Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802968-49.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A E JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA. 2) Em relação ao apelo do banco, a questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4,". A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 3) No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez. 4) Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC. Assim, conclui´se que o banco não juntou nenhuma prova da contratação, deixando sem comprovação a regularidade da cobrança. 5) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 6) Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802968-49.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802968-49.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A E JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA. 2) Em relação ao apelo do banco, a questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4,". A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 3) No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez. 4) Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC. Assim, conclui´se que o banco não juntou nenhuma prova da contratação, deixando sem comprovação a regularidade da cobrança. 5) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 6) Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A E JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA .

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 11731101 proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

O juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora para:

a) declarar a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1’’;

b) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”.

c) condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.


O Banco BRADESCO, interpôs apelação em ID 11731104, alegando que Restou claro nos autos que o recorrente agiu pautado na boa-fé contratual, com apresentação do contrato assinado pela parte autora.

Alega a preliminar de falta de interesse de agir.

Alega ainda que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1 e da análise do extrato bancário colacionado se observa: a) transferências; ou b) saques; ou c) emissão de Extratos; ou d) empréstimos pessoais; ou e) cartão de crédito; ou f) emissão de cheques.

Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e do não cabimento da devolução em dobro.

Com isso requer a) a atribuição do efeito suspensivo, e que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com base nas argumentações acima expostas. b) seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade da cesta b expresso 1 e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados. c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral por tratar se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. d) r o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. e) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.

Em Id 11731108, a parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual requer REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.

A parte autora também interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer a manutenção da sentença.



É o relatório.

Passo ao voto.



Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por JOAO BATISTA PEREIRA e outros.

Em relação ao apelo do banco, a questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4,".

A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.

Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

Assim, conclui´se que o banco não juntou nenhuma prova da contratação, deixando sem comprovação a regularidade da cobrança.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Em Id 11731108, a parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual requer REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.

Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802968-49.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

22/03/2024