Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-63.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-63.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800564-63.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: DELMIRA ALVES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800564-63.2021.8.18.0088) ajuizada em face do DELMIRA ALVES DA SILVA, ora apelado.

Em sentença (ID nº 12372403), o d. juízo de 1º grau considerando julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, e ainda condenando o banco a devolver na forma dobrada os valores descontados do benefício da parte autora, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (ID nº 12372406), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, uma vez que foi apresentado o contrato objeto da lide assinado pela parte apelada, bem como extrato da conta a autora ora apelada, o qual comprova o recebimento do valor pactuado. Requereu, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, julgando os pedidos improcedentes.

Em contrarrazões (ID nº 12372410), a autora, alega que o banco não fez a juntada do contrato nos autos, por isso, requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID nº 12372392). Constato, ainda, que foi acostado extrato da conta corrente da apelada, o qual comprova o recebimento do valor pactuado no contrato (06) dias após a assinatura do mesmo. (ID nº 12372393).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelada, não merece o recorrido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos autorais.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença ante a regularidade do contrato, para assim, julgar improcedentes os pedidos autorais.


Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, já incluídos os recursais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800564-63.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DELMIRA ALVES DA SILVA SANTOS

Publicação

16/05/2024