TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030000-85.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO, AURELIO FERRY DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, HELBERT MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA, RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº. 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO APELADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ E ART.485 § 6º).
2. Não havendo requerimento do réu, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser declarada nula, e determinado o retorno dos autos para a 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030000-85.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO, AURELIO FERRY DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS SOUSA
Advogados do(a) APELADO: HELBERT MACIEL - PI1387-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória movida em face de FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO e outros.
Na Sentença vergastada (id nº 12210599), o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que, mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta se quedou inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que a sentença não deve prevalecer, em razão da falta de requerimento do réu, imprescindível pra a extinção do processo em decorrência da inércia do autor. O recorrente argumenta ainda a ausência de requerimento pessoal do réu, da qual a extinção do feito deveria ser precedida. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida. Apesar de intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Em síntese, é o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo antecessor desse Relator, conforme decisão id nº 12344769, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Banco/Apelante aponta que a extinção do processo, por abandono de causa, reclama por requerimento do réu, nos termos das disposições contidas na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim disciplina, ipsis litteris:
“Súmula nº 240 –A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
É que o desinteresse do réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa, sem o seu prévio requerimento, considerando, que se estaria a impor sanção ao Apelante sem pedido expresso nesse sentido.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240 do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).”
Compulsando os autos, infere-se que o Apelado, FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO, compareceu nos autos, representado por advogado, apresentando embargos à ação monitória em petição de fls.110 e ss. (id n.12210598).
Logo, não constatado expresso pedido do Apelado acerca da extinção do feito, por abandono da causa, o decisum deve ser declarado nulo, ante a manifesta afronta às disposições da Súmula nº. 240, do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, por evidente afronta à Súmula nº. 240, do STJ, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 18/03/2024
0030000-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuA.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação18/03/2024