Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802203-24.2022.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802203-24.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802203-24.2022.8.18.0075

APELANTE: JOSE BATISTA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802203-24.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOSE BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e contrária, respectivamente, José Batista e Banco Santander S.A. (Ole Bonsucesso Consignado S/A), contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Banco Santander (BRASIL) S.A.: O banco apelante alega que não houve falha na prestação de serviço e tampouco houve prática de ato ilícito, uma vez que o ato praticado em exercício regular do direito não gera dano moral indenizável. Alega que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

2ª Apelação – José Batista: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, requer a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente da parte apelante.

A parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega, em resumo, que argumentação do banco não merece prosperar.

Sem contrarrazões por parte da instituição financeira.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Ressalta-se que o documento apresentado em id. 13213353 não é suficiente para demonstrar a efetiva transferência de valores para a conta do autor da ação.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora da ação o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado e a reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do recurso repetitivo do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0802203-24.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE BATISTA

Publicação

24/03/2024