Acórdão de 2º Grau

Roubo 0847286-62.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA. LEI Nº 13.654/2018 E LEI Nº 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O apelante requer a exclusão da majorante referente ao emprego de arma branca no crime de roubo, sob o argumento de que teria ocorrido uma novatio legis in mellius com a edição da Lei nº 13.654, de 2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Entretanto, o delito em análise ocorreu em 12 de outubro de 2022, data posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 13.964, de 2019, que reinseriu a majorante pelo uso de arma branca no ordenamento jurídico, especificamente no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Portanto, não se verifica a hipótese de retroatividade da lei em detrimento do réu, mas sim a aplicação do princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica a legislação vigente à época da prática do ato delituoso. Assim, impõe-se a manutenção da referida majorante, conforme disposto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em consonância com os princípios que regem a aplicabilidade temporal das normas penais. 2. A multa aplicada ao apelante, como sanção de natureza penal, deve ser mantida, pois está em conformidade com o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847286-62.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL - 0847286-62.2022.8.18.0140

Origem: Teresina - PI / 8ª Vara Criminal (Justiça Militar)

Apelante: WESLEY GOMES DE CARVALHO

Defensor Público: ROBERTO GONÇALVES FREITAS FILHO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau.

 


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA. LEI Nº 13.654/2018 E LEI Nº 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O apelante requer a exclusão da majorante referente ao emprego de arma branca no crime de roubo, sob o argumento de que teria ocorrido uma novatio legis in mellius com a edição da Lei nº 13.654, de 2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Entretanto, o delito em análise ocorreu em 12 de outubro de 2022, data posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 13.964, de 2019, que reinseriu a majorante pelo uso de arma branca no ordenamento jurídico, especificamente no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Portanto, não se verifica a hipótese de retroatividade da lei em detrimento do réu, mas sim a aplicação do princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica a legislação vigente à época da prática do ato delituoso. Assim, impõe-se a manutenção da referida majorante, conforme disposto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em consonância com os princípios que regem a aplicabilidade temporal das normas penais.

2. A multa aplicada ao apelante, como sanção de natureza penal, deve ser mantida, pois está em conformidade com o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Wesley Gomes de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 12/10/2022, por volta das 09h, em uma estação de ônibus situada na avenida Miguel Rosa, próximo ao HUT, Teresina-PI, o denunciado WESLEY chegou caminhando e abordou a vítima Maria José de Araújo dos Santos, perguntando-lhe que horas eram. A vítima então retirou seu aparelho celular da bolsa com o intuito de conferir o horário, momento em que o denunciado a puxou pelos cabelos e colocou uma faca em seu pescoço, dizendo: “Passa, vagabunda, o celular!!”. Desesperada, a vítima entregou o aparelho e correu em direção a um ponto de mototáxi próximo, onde relatou o roubo a populares que saíram em perseguição ao autor do crime. Em instantes, os populares não identificados alcançaram o denunciado e o detiveram até a chegada da guarda civil municipal, que foi prontamente acionada.

Consta ainda na inicial que, no momento em que já estava detido pela população, o denunciado ameaçou a vítima Maria José, dizendo que iria matá-la ao sair da prisão. Ao chegarem ao local, os guardas municipais encontraram o denunciado lesionado em razão de tentativa de linchamento por parte da população local. Em seu poder, foram apreendidas três facas de tamanhos variados e quatro chaves de fenda, além do aparelho celular roubado. Diante dos fatos, WESLEY recebeu voz de prisão e foi inicialmente conduzido ao HUT para atendimento médico. Neste momento, o denunciado também ameaçou os guardas municipais, afirmando ser faccionado e que se lembraria da guarda (ID 13447386 - p. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Wesley Gomes de Carvalho como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13447466 - p. 01/12).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 13447476 - p. 01/07), requerendo, em suas razões:

(... ) b) O direito de recorrer em liberdade;

c) A NÃO aplicação da pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que lhe fora cominada na sentença supracitada, em face do principio do in dubio pro misero;

d) A NÃO configuração da majorante pela utilização de arma branca, em razão da novatio legis; (...)

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso defensivo (ID 13447498 - p. 01/04).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Wesley Gomes de Carvalho, a fim de dar-lhe TOTAL DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos" (ID 14966977 - p. 01/07).

 É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Wesley Gomes de Carvalho, visando à reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a Lei nº 13.654, de 2018, promulgou uma modificação no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, eliminando a utilização de arma branca como majorante, o que, por sua vez, não deveria constituir fundamento para o aumento da pena.

Ademais, salienta que a posterior promulgação da Lei nº 13.964, de 2019, que restabeleceu a referida majorante, igualmente não deve surtir efeitos retroativos para abarcar eventos pretéritos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).

No entanto, tal argumentação não se sustenta.

Conforme exposto na peça acusatória, os atos ilícitos que resultaram na condenação do apelante pelo delito de roubo ocorreram em 12 de outubro de 2022, quando Wesley Gomes de Carvalho, mediante a ameaça exercida com o uso de uma faca, subtraiu um aparelho celular pertencente a Maria José de Araújo dos Santos.

Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, considerando os atos foram perpetrados após a modificação legislativa em questão, não se verifica a aplicabilidade do princípio da novatio legis in pejus.

Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação da apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica da apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica da sentenciada, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

No tocante o pleito de recorrer em liberdade, é imperioso destacar que, dada a excepcionalidade da prisão cautelar, esta somente se justifica quando, de maneira fundamentada e apoiada em elementos concretos, se comprova a satisfação dos pressupostos e requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia preventiva se faz legítima exclusivamente na hipótese de inviabilidade de imposição de medida cautelar alternativa, conforme disciplina o artigo 319 do mesmo diploma legal.

No caso em apreço, a decisão pela manutenção da prisão preventiva pelo magistrado prolator da sentença se mostrou plenamente justificada, haja vista a demonstração, mediante elementos probatórios colhidos dos autos, da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo ato de agarrar os cabelos da vítima, ameaçá-la com uma faca em seu pescoço e subtrair seus pertences. No mais, a ameaça proferida pelo agente contra a vítima, de retaliação após a soltura, reforça a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da mesma.

Considerando, ainda, que o apelante permaneceu sob custódia durante todo o trâmite processual, não se justifica a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente diante da ausência de alteração nas circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão. Portanto, a liberação do apelante após a condenação em primeira instância não se apresenta como medida adequada.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, data e assinatura registradas em sistema.

Detalhes

Processo

0847286-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WESLEY GOMES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2024