Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Dar 0000024-25.1998.8.18.0033


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000024-25.1998.8.18.0033 que a Parte Autora propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente ao fornecimento de material de consumo para o Serviço Social do Município; para a Secretaria Municipal de Educação e para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para condenar o Município de Piripiri-PI ao pagamento do valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), valor correspondente às notas de empenho e notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC”. III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos necessários para a solução da lide, o que não ocorreu nos autos. IV. Nesse contexto, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos produtos pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000024-25.1998.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  No 0000024-25.1998.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO:  Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Nilo de Brito Carvalho

ADVOGADOS: Faélem da Silva Nascimento (OAB/PI nº 15.935) Celso Barros Coelho Neto   (OAB/PI nº 2.688)

APELADO: Município de Piripiri 


 


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000024-25.1998.8.18.0033 que a Parte Autora propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente ao fornecimento de material de consumo para o Serviço Social do Município; para a Secretaria Municipal de Educação e para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para condenar o Município de Piripiri-PI ao pagamento do valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), valor correspondente às notas de empenho e notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC”.

III. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos necessários para a solução da lide, o que não ocorreu nos autos.

IV. Nesse contexto, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos produtos pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VI. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”



SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000024-25.1998.8.18.0033 que a Parte Autora propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente ao fornecimento de material de consumo para o Serviço Social do Município; para a Secretaria Municipal de Educação e para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para condenar o Município de Piripiri-PI ao pagamento do valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), valor correspondente às notas de empenho e notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC”. 

Não houve interposição de recursos das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000024-25.1998.8.18.0033 que a Parte Autora propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente ao fornecimento de material de consumo para o Serviço Social do Município; para a Secretaria Municipal de Educação e para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para condenar o Município de Piripiri-PI ao pagamento do valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), valor correspondente às notas de empenho e notas fiscais emitidas, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC”.

Não houve interposição de recursos das partes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Município requerido, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, comprovando que a parte autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.

Já em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município requerido cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos necessários para a solução da lide, o que não ocorreu nos autos.

Registre-se que a Sentença a quo está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. Vejamos:

STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO.

1. (...)

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1256578/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)

O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não verificadas nos presentes autos.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO

  Desembargador Erivan Lopes 

 


Detalhes

Processo

0000024-25.1998.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Dar

Autor

NILO DE BRITO CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

30/05/2024