Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0751271-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0751271-92.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Processo de referência: 0000313-72.2014.8.18.0040

IMPETRANTE: Maurilio Pires Quaresma – OAB/PI nº 9.642

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO SAMPAIO

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA - PI

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RESOLUÇÃO Nº 474/2022. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Inviável conhecimento de pedido não submetido à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maurilio Pires Quaresma – OAB/PI nº 9.642 em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA - PI.

O impetrante relata que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), devendo cumprir pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto.

Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque a juíza não teria observado o procedimento previsto na Resolução nº 474/2022 do CNJ.

Informa que o paciente foi recolhido em regime fechado na penitenciária, quando teria o direito de ter sido previamente intimado para iniciar o cumprimento de pena na Colônia Agrícola.

Alega que o paciente respondeu ao processo em liberdade, e que, portanto, não deveria ter sido expedido mandado de prisão, mas, sim, uma guia de recolhimento, de modo que, somente após autuado o processo de execução penal no SEEU, o juízo da execução passaria a verificar a existência de disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.

Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, podendo, se for o caso, aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca-se, em sede liminar, a liberdade do paciente, pois a Juíza de Direito da Comarca de Batalha – PI teria determinado a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento de pena em face de pessoa condenada ao regime semiaberto, em inobservância à Resolução n.º 474 do CNJ.

Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.

Com efeito, "diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada" ( HC n. 757.739/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).

Em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa.

No caso, observa-se que, em razão da sentença condenatória proferida em 27/03/2017 (id. 15232855 – pág. 139/149), a defesa interpôs apelação, a que foi negado provimento, conforme acórdão transitado em julgado em 24/09/2018 (id. 15232855 – pág. 233).

Devolvidos os atos ao juízo de origem, evidencia-se que o mandado de prisão foi expedido em 26/11/2018 (id. 15232855 – pág. 182), antes, portanto, da vigência da nova Resolução do CNJ. Logo, não havia ato coator do juiz sentenciante, posto que não houve ilegalidade à época da expedição do mandado de prisão.

Outrossim, convém registrar que o mandado de prisão somente foi cumprido 07/02/2024 (id. 15232855 – pág. 192), de sorte que, em princípio, a nova orientação, que é favorável aos condenados, deveria ser aplicada em benefício do paciente, já que este ainda não havia iniciado o cumprimento da execução.

Entretanto, sobrevindo fato novo, qual seja, a citada resolução do CNJ, o impetrante deveria ter peticionado ao juízo que expediu o mandado de prisão.

Se a autoridade impetrada nada dispôs sobre a tese aventada no presente writ, não há como avaliar o constrangimento ilegal e reconhecer a ausência de justificativa para a medida extrema, notadamente porque, diante do lapso temporal entre a expedição do mandado de prisão e a data do cumprimento, é preciso considerar a possibilidade de o apenado estar foragido, podendo o paciente ter se mudado para local incerto e não sabido, furtando-se ao cumprimento da pena imposta.

Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça até mesmo diante de uma impossibilidade lógica. Se o apenado se encontra em local incerto e não sabido, não há como se determinar sua intimação já que se desconhece seu endereço.

De toda sorte, se a matéria não foi debatida pelo juízo de 1° grau, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO. PENA ACIMA DE 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixada a pena acima de 4 anos de reclusão, não se mostra cabível a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. 2. A questão referente à Resolução n. 474/2022 do CNJ não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866283 SP 2023/0401428-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

HABEAS CORPUS. PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 474/2022. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL QUE AUTORIZE O EXAME DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo de recurso, prática que vem sendo reiteradamente censurada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste coação ilegal que autorize o exame da ordem de ofício, haja vista que a prisão do paciente decorre do trânsito em julgado da condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, caput, 25 (vinte e cinco vezes), do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto. 3. A expedição do mandado de prisão, sem prévia intimação do sentenciado, não afronta a Resolução CNJ n. 417/2021, com as modificações feitas pela Resolução CNJ n. 474/2022, pois o Distrito Federal conta com estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 4. Incorre a defesa em supressão de instância ao direcionar a irresignação diretamente a esta Corte, sem apresenta-la, antes, ao Juízo da Execução. 5. Habeas corpus não conhecido. (TJ-DF 0743870-82.2023.8.07.0000 1779546, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/11/2023)

Dispositivo

Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que o pedido não foi apreciado pelo Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.       

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751271-92.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751271-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO SAMPAIO

Réu

Ato da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí

Publicação

19/02/2024