
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761828-75.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: AMORIM & CIA LTDA, COMERCIO DE PETROLEO CAMPO MAIORENSE LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA, M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, N.M.A. ROCHA
IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;
2. In casu, o ato judicial impugnado não é passível de apreciação pela via eleita, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).
3. Indeferimento da petição inicial.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por Amorim e Cia LTDA e Outros (4) contra ato considerado ilegal praticado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º º 0815776-94.2023.8.18.0140.
Os impetrantes argumentam que a autoridade coatora proferiu despacho nos autos da ação de origem determinando a devolução dos valores levantados pelos impetrantes, inclusive mediante a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Aduz que o referido despacho é manifestamente legal e teratológico, e foi proferido “fora limites do Art. 146 ,§ 3, do CPC e em contrariedade com a decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, até o julgamento final do presente mandado de segurança.”(id. . 13637359 - Pág. 16)
Ao final, pleiteiam a concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender o ato ilegal que determina a devolução dos valores levantados pelos Impetrantes e, no mérito, a confirmação da segurança.
O presente Mandado de Segurança foi distribuído inicialmente ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, que se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para conhecer e julgar a matéria, nos termos do artigo 145, § 1.°, do Código de Processo Civil (id. . 13645135 - Pág. 1).
Vieram os presentes autos a minha relatoria (id. 13648554 - Pág. 1).
Após consulta ao sistema processual PJE 2º grau, verifiquei a existência de Agravo de Instrumento n° 0757634-32.2023.8.18.0000 e Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0759500-75.2023.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, o qual foi distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem em 29/08/2023.
O presente feito foi encaminhado ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI (id. 13652539 - Pág. 2)
O Des. Haroldo Oliveira Rehem rejeitou a alegada prevenção e determinou o retorno dos autos a este juízo relator, sob o fundamento de que o recurso interposto na ação originária não induz prevenção do mandado de segurança, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal (id. 13738243 - Pág. 2).
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de liminar após a formação o contraditório (id 13909160 - Pág. 1).
O Estado do Piauí informou que não apresentará defesa do ato apontado coator, em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI ("Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem".), aplicável ao presente caso (id. 15240204 - Pág. 1).
A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações sobre o caso (id.15244098 - Pág. 2)
É o importa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, a saber:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).
Conforme relatado, os Impetrantes utilizam-se do mandamus com fim de suspender o despacho de id 46750316 , proferido nos autos da ação de origem, nos seguintes termos:
“Em que pese o conteúdo da Decisão ID 46176074, que não reconheceu a suspeição arguida pela parte exequente e determinou a suspensão do presente processo até ulterior decisão acerca do incidente alegado, o que impede esta magistrada de praticar atos decisórios nestes autos, verifico que, em Apelação nº 0759500-75.2023.8.18.0000, o Exmo. Sr. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM “concedeu efeito suspensivo à Apelação, com consequente devolução dos valores levantados nos autos de origem pelas exequentes, inclusive mediante a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo estes permanecerem depositados em Juízo até o trânsito em julgado”.
Todavia, as teses levantadas no presente writ constituem objeto de apreciação por meio de Agravo Interno contra a decisão que recebeu a Apelação no efeito suspensivo, da lavra do Des. Haroldo Oliveira Rehem , tratando-se, portanto, de ato passível de recurso próprio.
Vale ressaltar que a autoridade apontada coatora, atuando como Juízo Substituto, apenas deu cumprimento à decisão proferida pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos autos da Apelação 0759500-75.2023.8.18.0000, não havendo, pois, o que falar em atuação ilegal e teratológica da aludida magistrada.
Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula N°267, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. deferimento do pedido ministerial de antecipação de produção de provas. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM DE 1º GRAU QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE flagrante ilegalidade ou DE teratologia. WRIT NÃO CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos, o decisum que deferiu o pedido ministerial de antecipação de produção de provas desafia o recurso em sentido estrito, tendo já decidido o STJ que "a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP. Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. […] Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art. 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição" (STJ, AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 26.05.2020, DJe 04.06.2020). 2. Destaco que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, havendo o STF editado, a respeito da matéria, a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mesmo porque é incabível o exame de matéria fático-probatória na via estreita do mandado de segurança, remédio constitucional que pressupõe prova pré-constituída, o que impõe o não conhecimento do Writ em tablado. (…) Assim, manifesta-se inicialmente o signatário pelo não conhecimento da presente ação mandamental, tendo em vista ser hipótese de recurso em sentido estrito; no mérito, entende-se que inexiste o pretendido constrangimento ilegal aventado, motivo pelo qual se manifesta pela sua denegação, tudo nos termos supra expostos" (fls. 257/259). 5. Writ não conhecido. Segurança denegada. (...) (TJ-CE - MS: 06325277920218060000 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. O agravo de instrumento se mostra cabível face a decisão que indeferiu a produção da prova. Rol do artigo 1.015 do CPC, que possui taxatividade mitigada. Tema 988 do E. STJ. Ademais, como se verá, o cerceamento de defesa é evidente o que implicaria em nulidade e atraso na prestação jurisidicional. No mérito, houve expresso requerimento de produção de prova testemunhal indeferido pelo magistrado. Incontroversa relação contratual entre as partes. Alegado erro e/ou dolo que somente pode ser apurado com a produção da prova requerida. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - AI: 00771526120198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a produção de prova testemunhal. Manutenção. O pagamento dos alimentos se comprova unicamente com prova documental, já que a testemunhal, no presente caso seria inócua. Não há que se falar em obrigatoriedade na designação de audiência de instrução e julgamento no caso, diante da desnecessidade de produção de provas. Oportuno ressaltar que a composição pelas partes pode ocorrer a qualquer momento, dentro do processo ou fora dele. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22267871920218260000 SP 2226787-19.2021.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Do dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
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TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2024.
0761828-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorAMORIM & CIA LTDA
RéuEXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação19/02/2024