TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807145-37.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: KLEICY WALDILENE BARBOSA DE MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Proc. n° 0807145-37.2022.8.18.0031, 1ª Vara Única da Comarca de Teresina - Pi), ajuizada por KLEICY WALDILENE BARBOSA DE MIRANDA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 12529881) sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 12529884), não juntou comprovante de transferência de valor.
Réplica à contestação (ID. 12529889), afirmando que o banco não trouxe aos autos contrato devidamente assinado, comprovante de TED, razão pela qual defende a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI.
Por sentença (ID. 12529912), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito, com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, bem como a condenação do banco ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais e em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 12529913) argumentando que o contrato para utilização do cartão de crédito foi devidamente formalizado, além de defender a ausência de falha na prestação de serviço. Pugna, subsidiariamente, em caso de condenação em repetição de indébito, por devolução/restituição de forma simples e pelo arbitramento de danos morais em valor justo e razoável.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura do requerente/apelado, ID. 12529884.
Entretanto, o apelante/requerido não comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor.
Isso porque foi colacionado nos autos apenas “print” de tela de sistema interno do banco, não sendo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”.
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que cumpre manter os danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0807145-37.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKLEICY WALDILENE BARBOSA DE MIRANDA
Publicação15/05/2024