Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800374-73.2020.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. ORDEM DE SERVIÇO ESPECIFICANDO A SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-73.2020.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-73.2020.8.18.0076

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. ORDEM DE SERVIÇO ESPECIFICANDO A SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-73.2020.8.18.0076

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A

RECORRIDO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, declarando a inexistência do débito referente à parcelas vencidas entre outubro e dezembro de 2016, referentes à Unidade Consumidora nº 23007290 e condenando a requerida no pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da incompetência dos juizados especiais cíveis; da incompetência do juizado especial para julgar a presente demanda; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da condenação proferida na sentença a quo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento do cartão.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800374-73.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

GLEYSON VIANA DE CARVALHO

Publicação

09/04/2024