TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758106-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSÉ FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BMG S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Decisão que determina a juntada de procuração pública em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Pessoa analfabeta. Necessidade de obediência ao art. 595 do Código Civil.3. Ausência de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas. Necessidade da juntada para a correta identificação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/agravante juntar aos autos da ação originária os documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (12465428) interposto por JOSÉ FERRAZ DA SILVA em face de despacho (ID. 12465429 – Pág. 02/06) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801383-67.2023.8.18.0140), movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BMG S/A., que determinou a emenda da petição inicial e juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A parte agravante aduz que desnecessária a juntada de procuração pública e comprovante de residência; excesso de formalismo; da violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à Justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo à decisão agravada para suspender e desconstituir a decisão agravada, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de intimado via Sistema (Id. 112973277).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, em que se trata de aposentado pelo INSS buscando a anulação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, é cediço que são requisitos indispensáveis à propositura da ação a juntada dos documentos necessários para a comprovação do direito alegado.
O magistrado de piso proferiu despacho determinando a juntada de procuração pública em nome desta, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada especificamente para juntar aos autos a procuração pública, a parte autora não cumpriu a aludida determinação, tendo interposto Agravo de Instrumento visando combater a aludida decisão.
O Art. 595 do Código Civil prevê:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Examinando os autos da ação originária, depreende-se que se trata de pessoa analfabeta, cuja procuração encontra a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Contudo, a ação não fora instruída com os documentos pessoais referentes às três pessoas que assinaram a procuração, não havendo no caderno processual a identificação com os números de seus respectivos documentos, necessário para identificação.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Neste passo, entendo que necessária se faz a identificação tanto da pessoa que assinou a rogo, como das duas testemunhas, razão pela qual dou parcial provimento ao presente recurso, com a finalidade de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/agravante juntar aos autos aos autos da ação originária os documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/agravante juntar aos autos aos autos da ação originária os documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/agravante juntar aos autos da ação originária os documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas,na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
0758106-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERRAZ DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/04/2024