Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800688-92.2023.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – Lei 10.741/2003). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. – Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800688-92.2023.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800688-92.2023.8.18.0050

Origem: 

RECORRENTE: CAMEAL CULETTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃOLei 10.741/2003). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.

Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃOLei 10.741/2003) em que a parte Autora narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.

 

 

Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou: a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.182,26 (mil cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; e b) procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) (ID. N° 14861505).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte aurora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação (ID. N° 14861507).

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos pedidos requeridos pela parte recorrente (ID. N° 14861509).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a exigibilidade.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800688-92.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CAMEAL CULETTE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/04/2024