
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0004160-75.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MECANICA GERAL AUTOPECAS LTDA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO PIRES, DAIANE CARDOZO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
Trata- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MECÂNICA GERAL AUTOPEÇAS LTDA. contra sentença exarada pelo juízo de direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI que rejeitou os embargos à monitória, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, ambos devidamente qualificados.
Em sentença foi decidido ( ID 8900727) : ''ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos interpostos, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial baseado no débito indicado na inicial. Condeno o réu/embargante no valor das custas e ainda em honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor causa (Art. 85, § 2º, do CPC).''
Irresignada, a parte autora dos embargos interpôs apelação cível requerendo a improcedência da Ação Monitória, em razão da prescrição e a exigência de juros abusivos, bem como pleiteando a concessão da Justiça Gratuita.
Para isso, fora alegado que ''no momento não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo (preparo do recurso) sem prejuízo do sustento próprio e da família na forma da Lei.'' ( ID 8900730)
Em despacho de ID 9716870, tendo em vista que os apelantes não recolheram o preparo recursal, pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e dada a ausência de elementos que evidenciassem a hipossuficiência apontada, conforme art.99, §2º do CPC/2015, foram intimados com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada ou para que recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 ( cinco) dias.
No petitório de ID 10428226, a apelante, pessoa jurídica, reitera que ''não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo (preparo do recurso) sem prejuízo do sustento próprio e da família na forma da Lei. '', bem como sustenta que houve deferimento tácito da Justiça Gratuita na instância de origem, fundamentando que: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (EAREsp 731.176/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021)
Em ID 11108267, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, bem como determinado, e oportunizado novamente, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena negativa de seguimento do recurso, tendo em vista que: 1) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos exclusivamente de pessoas naturais; 2) A Pessoa Jurídica pode ser beneficiária da gratuidade, mas conforme entendimento sumulado n° 481 do STJ, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo se alegado ou evidente nos autos que está em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
Intimados, os apelantes não recolheram o preparo recursal e manifestaram-se em ID n° 11367399 requerendo a reconsideração da decisão supracitada, levando em consideração a presunção de veracidade de hipossuficiência das pessoa naturais que compõem o polo ativo do presente feito.
Em decisão de ID n° 13572769, com fundamento no artigo 99,§6° do CPC/2015 e no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 foi possibilitada às partes a faculdade de promover o parcelamento das despesas processuais, em até 16 (dezesseis) parcelas iguais e consecutivas, a vencer, a primeira, em 5 (cinco) dias da data da intimação, oportunidade em que deveriam comprovar o pagamento da primeira parcela sob pena de deserção e negativa de seguimento ao recurso.
Entretanto, em petitório de ID n° 13934879, as partes se manifestaram, pugnando pela reconsideração da decisão, alegando a impossibilidade de arcar mesmo parceladamente com as despesas processuais, bem como não trazendo aos autos elementos que comprovassem o alegado.
É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.
Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a existência de elementos que atestem o cabimento de sua concessão; intimando a parte apelante, em caso de ausência de elementos suficientes, art. 99, §2°, CPC/2015, para comprovar a sua hipossuficiência, e, assim, conceder o benefício ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:
(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)
Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a parte, pessoa jurídica, não tem presunção de veracidade no que concerne a alegação de insuficiência, a apelante foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em: despacho ID n° 9716870, decisão ID n° 11108267 e decisão ID n° 13572769 . Entretanto, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481), assim como, não recolheu o preparo como determinado.
Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso não deve ser conhecido e que deve ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e nego-lhe seguimento, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004160-75.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMECANICA GERAL AUTOPECAS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2024