Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801654-78.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante. 2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser reformada. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801654-78.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801654-78.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: PEDRO FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante.

2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser reformada.

 

3. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

(…)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a conduta da parte Autora demonstra cabalmente a perda superveniente do interesse de agir, já que baseia a demanda na legalidade das cobranças do contrato em destaque, no entanto o negócio findou; ii) no caso em tela, não há qualquer conduta do Requerido – seja por dolo ou culpa – que tenha gerado infração a um dever previamente estabelecido. Isso porque, conforme amplamente comprovado, o negócio jurídico firmado é válido tendo, inclusive, a ciência de todos os termos pela parte Requerida; iii) não houve qualquer atitude dolosa, culposa ou omissão por parte do Recorrente que tenha causado evento danoso, assim não há que se falar em ressarcimento de dano, porquanto condenar esse ao pagamento de reparação de danos ao qual sequer deu causa seria o mesmo que deixar de aplicar a mais lídima justiça. Por fim, requereu a reforma da sentença, dando provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente a condenação em danos morais.


CONTRARRAZÕES: O autor, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 11677898.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.


                  Passo ao voto.



Voto.

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 333699260-1, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id.11677873, juntado pelo próprio autor, ora Apelado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 19/02/2020 e excluído em 07/03/2020, antes do início dos descontos.

Isso leva à conclusão de que não houve a celebração do contrato objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora, ora Apelada.

Quanto ao aspecto extrapatrimonial, conclui-se que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Entre outros precedentes, destaca-se a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 09.05.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação e, portanto, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801654-78.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO FELIX DA SILVA

Publicação

20/03/2024