TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-48.2021.8.18.0069
APELANTE: TERESA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800239-48.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: TERESA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e contrária, respectivamente, Teresa Alves da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – Teresa Alves da Silva: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso. Ademais, requer a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente da parte apelante.
2ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S.A.: O banco apelante alega, preliminarmente, que só foi possível a apresentação aos autos no momento da interposição do recurso. No mérito, afirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que não há comprovação do dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega que argumentação do banco não merece prosperar, devendo ser reformado a sentença em relação a majoração dos danos morais e também em relação aos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões por parte da instituição financeira.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
VOTO
Alega-se, preliminarmente, que só foi possível a apresentação de documentos aos autos no momento da interposição do recurso.
Compulsando os autos do processo, constata-se que o banco réu, deixou de anexar o contrato na contestação, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.
Assim, rejeito a preliminar de possibilidade de juntada tardia dos documentos.
Passo aos fundamentos.
No mérito, senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora da ação o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado e a reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, não acolho preliminar suscitada pelo banco apelante. No mérito, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Fixo honorários sucumbenciais em 15% valor da condenação pelo d. juízo em razão do tema 1.059 do recurso repetitivo do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 05/04/2024
0800239-48.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/04/2024