TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000685-11.2017.8.18.0074
APELANTE: JOAQUINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do incidente de falsidade, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0000685-11.2017.8.18.0074/ Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 3186658 - Pág. 2), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (Num. 3186658 - Pág. 79/82) indeferindo a petição inicial, a qual fora anulada (Num. 4771717 - Pág. 1/4).
Retornados os autos ao Juízo de origem, o banco réu apresentou contestação (Num. 11722446 - Pág. 1), sustentando a cessão de crédito e validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (Num. 11722447 - Pág. 1/3), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Num. 11722450 - Pág. 1).
Sobreveio sentença (Num. 11722461 - Pág. 1/6), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 11722463 - Pág. 1/122), argumentando a nulidade da sentença, bem como a ausência de contrato válido e de comprovante de pagamento de valores.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 11722925 - Pág. 1/6), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 13095084 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que fora ignorado pedido expresso de incidente de falsidade documental feito em réplica, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou em sua réplica arguição de falsidade documental ().
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o incidente de falsidade documental, imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar a arguição de falsidade documental, fez restar configurado o cerceamento de defesa da parte autora, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.
(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO TERCEIRO. PREJUDICADO. 1. Considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2. Uma vez arguida a falsidade quanto aos documentos que são essenciais ao deslinde da controvérsia, cabe ao magistrado resolver a questão incidental, nos moldes no parágrafo único do artigo 430 do CPC. 3. Incorrendo omissão quanto à análise do pedido de instauração do incidente de falsidade documental realizado no trâmite processual, a sentença mostra-se eivada de vício insanável, sendo que a sua cassação é medida que se impõe. 4. Deixei de conhecer do recurso de apelação da parte autora, visto que com a cassação da sentença houve perda do objeto recursal. 5. Recurso do terceiro, prejudicado. Recurso da ré conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
(TJ-DF 20161610041395 DF 0002290-97.2016.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 169-172)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de arguição de falsidade documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o incidente de falsidade.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0000685-11.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUINA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/05/2024