Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760682-96.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760682-96.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Emanuel de Jesus Oliveira Sousa ADVOGADO: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9402) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760682-96.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760682-96.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Emanuel de Jesus Oliveira Sousa

ADVOGADO: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9402)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Emanuel de Jesus Oliveira Sousa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de progressão do regime do fechado para o semiaberto.

A defesa do agravante alega, em resumo: que o apenado foi preso no ano de 2013, acusado da prática do crime de tráfico de drogas; que foi condenado à pena de 13 anos e alguns meses de reclusão; que cumpriu 05 anos e 08 meses de pena e progrediu para o regime semiaberto; que obteve permissão de saída e, por motivos superiores, não retornou ao sistema prisional; que foi realizada audiência e Promotor de Justiça requereu a regressão de regime do acusado, bem como que o cumprimento da sua pena passasse a ser contado desta a sua volta, o que foi acatado pelo magistrado; que o agravante regrediu para o regime fechado; que cumpriu praticamente 50% da pena e durante o tempo que ficou fora da penitenciária não praticou nenhum ilícito; que é primário, tem residência fixa e faz jus à progressão do regime fechado para o semiaberto.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão objurgada.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que a decisão objurgada seja mantida incólume.


VOTO


 

O juízo das execuções penais negou ao agravante o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto nos seguintes termos:

 

“O apenado Emanuel Jesus Oliveira Sousa, filho de Maria Alice de Oliveira Sousa, através de advogado constituído, requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto, alegando que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinou pelo indeferimento do pedido, alegando que o apenado não cumpriu o tempo necessário para a progressão pleiteada.

É o relatório. DECIDO.

Pelo que se observa do cálculo dos requisitos temporais, no apenado apenas completará o tempo necessário para a progressão de regime em 01/12/2025 e livramento condicional em 30/06/2025. Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida.
Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de progressão do regime fechado ao semiaberto formulado por Emanuel Jesus Oliveira Sousa, já qualificado, pela falta do elemento objetivo necessário”. Destaquei.

 

Pelo que consta nos autos, o reeducando estava cumprindo pena em regime semiaberto e não retornou ao Sistema Penitenciário, caracterizando fuga e incorrendo em falta grave, conforme art. 50, II, da Lei de Execução Penal1. Por tal razão, foi determinada a regressão de regime para o fechado, com a consequente alteração da data base para concessão de nova progressão.

A fuga do agravante ocorreu em 07/06/2019 e a recaptura somente em 24/02/2023. Sendo assim, conforme pontuou a decisão objurgada, o apenado somente terá direito ao benefício de progressão em 01/12/2025.

Efetivamente, o reconhecimento de falta grave, acarreta a transferência do apenado para regime mais gravoso, conforme art. 118, I, da nº 7.210/842.

Outrossim, “a jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (…).”3

Assim, não se constata ilegalidade na decisão do juízo de execução que negou o pedido de progressão de regime do recorrente em razão do não preenchimento do requisito objetivo.

  

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

II - fugir

2 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

3AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0760682-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

EMANUEL DE JESUS OLIVEIRA SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/03/2024