TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760682-96.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Emanuel de Jesus Oliveira Sousa
ADVOGADO: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9402)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Emanuel de Jesus Oliveira Sousa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de progressão do regime do fechado para o semiaberto.
A defesa do agravante alega, em resumo: que o apenado foi preso no ano de 2013, acusado da prática do crime de tráfico de drogas; que foi condenado à pena de 13 anos e alguns meses de reclusão; que cumpriu 05 anos e 08 meses de pena e progrediu para o regime semiaberto; que obteve permissão de saída e, por motivos superiores, não retornou ao sistema prisional; que foi realizada audiência e Promotor de Justiça requereu a regressão de regime do acusado, bem como que o cumprimento da sua pena passasse a ser contado desta a sua volta, o que foi acatado pelo magistrado; que o agravante regrediu para o regime fechado; que cumpriu praticamente 50% da pena e durante o tempo que ficou fora da penitenciária não praticou nenhum ilícito; que é primário, tem residência fixa e faz jus à progressão do regime fechado para o semiaberto.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão objurgada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que a decisão objurgada seja mantida incólume.
VOTO
O juízo das execuções penais negou ao agravante o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto nos seguintes termos:
“O apenado Emanuel Jesus Oliveira Sousa, filho de Maria Alice de Oliveira Sousa, através de advogado constituído, requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto, alegando que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinou pelo indeferimento do pedido, alegando que o apenado não cumpriu o tempo necessário para a progressão pleiteada.
É o relatório. DECIDO.
Pelo que se observa do cálculo dos requisitos temporais, no apenado apenas completará o tempo necessário para a progressão de regime em 01/12/2025 e livramento condicional em 30/06/2025. Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida.
Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de progressão do regime fechado ao semiaberto formulado por Emanuel Jesus Oliveira Sousa, já qualificado, pela falta do elemento objetivo necessário”. Destaquei.
Pelo que consta nos autos, o reeducando estava cumprindo pena em regime semiaberto e não retornou ao Sistema Penitenciário, caracterizando fuga e incorrendo em falta grave, conforme art. 50, II, da Lei de Execução Penal1. Por tal razão, foi determinada a regressão de regime para o fechado, com a consequente alteração da data base para concessão de nova progressão.
A fuga do agravante ocorreu em 07/06/2019 e a recaptura somente em 24/02/2023. Sendo assim, conforme pontuou a decisão objurgada, o apenado somente terá direito ao benefício de progressão em 01/12/2025.
Efetivamente, o reconhecimento de falta grave, acarreta a transferência do apenado para regime mais gravoso, conforme art. 118, I, da nº 7.210/842.
Outrossim, “a jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (…).”3
Assim, não se constata ilegalidade na decisão do juízo de execução que negou o pedido de progressão de regime do recorrente em razão do não preenchimento do requisito objetivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir
2 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
3AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
Teresina, 12/03/2024
0760682-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorEMANUEL DE JESUS OLIVEIRA SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024