Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0765033-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0765033-15.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0000020-31.2019.8.18.0104 

IMPETRANTE(S): FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR 

PACIENTE: MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR, tendo como paciente MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000020-31.2019.8.18.0104). 

Em suma, a impetração pugnou em plantão judiciário pela concessão do Habeas Corpus alegando que o paciente se encontra em situação de saúde periclitada, o que ensejaria a aplicação de prisão domiciliar. 

Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível. 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em 14696634 

Pedido de reconsideração de decisão liminar denegado em 14697172. 

Informações prestadas em 15092414. 

Parecer ministerial em 15297021. 

Eis um breve relatório. 

Consultando o parecer ministerial temos que: 

“O caso em comento não oferta nada mais para estudo, eis que o pleito deitado no writ já teve apreciação positiva, ou seja, o almejado pela defesa já fora alcançado. 

O pleito desta impetração ocorreu igualmente em sede de 1º grau. Em consulta ao feito virtual (nº 0000020-31.2019.8.18.0104), observou-se que, em 31 de janeiro, o Ministério Público de 1º grau entendeu pela pertinência do pedido defensivo, e, em 09 de fevereiro, a autoridade coatora foi ao encontro desta mesma explanação, tendo consignado em tal decisum que “Seja reavaliado o estado de saúde do custodiado, a cada 30 (trinta) dias, expedindo-se laudo médico, a ser realizado por especialista da área, devendo ser encaminhado para este juízo competente, bem como para o membro do Ministério Público e para a defesa constituída para que, então, possa haver a reavaliação da presente decisão à necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 19.02.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765033-15.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0765033-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL

Publicação

19/02/2024