HABEAS CORPUS 0765033-15.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0000020-31.2019.8.18.0104
IMPETRANTE(S): FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR
PACIENTE: MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR, tendo como paciente MISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000020-31.2019.8.18.0104).
Em suma, a impetração pugnou em plantão judiciário pela concessão do Habeas Corpus alegando que o paciente se encontra em situação de saúde periclitada, o que ensejaria a aplicação de prisão domiciliar.
Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível.
Juntou documentos.
Liminar denegada em 14696634
Pedido de reconsideração de decisão liminar denegado em 14697172.
Informações prestadas em 15092414.
Parecer ministerial em 15297021.
Eis um breve relatório.
Consultando o parecer ministerial temos que:
“O caso em comento não oferta nada mais para estudo, eis que o pleito deitado no writ já teve apreciação positiva, ou seja, o almejado pela defesa já fora alcançado.
O pleito desta impetração ocorreu igualmente em sede de 1º grau. Em consulta ao feito virtual (nº 0000020-31.2019.8.18.0104), observou-se que, em 31 de janeiro, o Ministério Público de 1º grau entendeu pela pertinência do pedido defensivo, e, em 09 de fevereiro, a autoridade coatora foi ao encontro desta mesma explanação, tendo consignado em tal decisum que “Seja reavaliado o estado de saúde do custodiado, a cada 30 (trinta) dias, expedindo-se laudo médico, a ser realizado por especialista da área, devendo ser encaminhado para este juízo competente, bem como para o membro do Ministério Público e para a defesa constituída para que, então, possa haver a reavaliação da presente decisão à necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.””
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 19.02.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0765033-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorMISSIAS BERNARDO DE OLIVEIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL
Publicação19/02/2024