Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0822735-18.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0822735-18.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL N°0822735-18.2022.8.18.0140
REQUERENTE: MINIST
ÉRIO PUBLICO ESTADUAL

REQUERIDO: FRANCISCO WANDERSON LEITE DA SILVA

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA da silva MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPPSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”;

2. In casu, a decisão agravada indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do agravado, pois, ainda que se trate de delito revestido de gravidade concreta, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;

3. Ademais, ainda que se considerasse equivocado o indeferimento da segregação cautelar, eventual decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL contra decisão proferida por este Relator, em sede de Cautelar Inominada Criminal n°0822735-18.2022.8.18.0140, que negou o pedido de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito.

O agravante visa, em síntese, à reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido, restaurando-se a custódia preventiva (ID 8387255 – págs. 5/18), sob o argumento de que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, diante da gravidade do crime praticado e do perigo de liberdade, aliado à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos ministeriais, ressaltando que desde a data da concessão da liberdade do agravado, frise-se, há mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, inexiste registro de ato desabonador de sua conduta. Ao final, pugna pela manutenção da decisão na integralidade.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

In casu, a decisão agravada indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do agravado, pois, ainda que se trate de delito revestido de gravidade concreta, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ademais, ainda que se considerasse equivocado o indeferimento da segregação cautelar, eventual decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).

Note-se que a decisão que concedeu a liberdade ao agravado foi proferida em 02.09.22, frise-se, há mais de 1 (um) ano, e não se tem notícia de que ele tenha descumprido as cautelares que lhes foram impostas.

Portanto, apesar de presente o fumus commissi delicti, consistente em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra o periculum libertatis, diante dos argumentos acima explicitados.

Assim, as alegações expostas pelo Parquet de 1º grau não se revestem de embasamento concreto a ensejar a desconstituição do decisum, impondo-se então sua manutenção na integralidade.

Registre-se, por oportuno, que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas na origem implicará na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 


Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0822735-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

FRANCISCO WANDERSON LEITE DA SILVA

Publicação

14/03/2024