
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750702-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI, em que a agravante move em face do BANCO BRADESCO S.A.
É o relato.
II. FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE verifiquei que consta dois AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. n. 0758527-23.2023.8.18.0000 - distribuído em agosto e 0760006-51.2023.8.18.0000 - distribuído em setembro) tem o mesmo processo de origem e foi distribuído anteriormente ao recurso em análise.
Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750702-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorEURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2024