
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751518-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JURANDI DA SILVA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JURANDI DA SILVA LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº. 0810417-66.2023.8.18.0140), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte autora/agravante trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, instrumento de mandato atual com firma reconhecida e comprovante de residência atual, na forma seguinte:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Assevera que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Defende que a condição de analfabeto da parte agravante não lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, não exigindo a lei que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, bastando que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Argumenta que a exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Requer o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação sem a imposição de apresentação de procuração pública.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Enuncio, desde logo, que o presente recurso não deve ser conhecido. É o que restará demonstrado a seguir.
A insurgência da parte recorrente refere-se somente a determinação de juntada de procuração. Em relação a esse ponto, de acordo com a simples leitura da decisão recorrida e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo recorrente são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos no decisum recorrido, que determinou, para o caso em exame, a juntada de procuração atual com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, o agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta, consoante se infere do documento de ID 38138215 – pag. 1.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº. 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751518-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJURANDI DA SILVA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2024