Acórdão de 2º Grau

Leve 0801628-57.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO NA FASE JUDICIAL QUE NÃO INDICAM COM CLAREZA A DINÂMICA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDES MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e frente a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, denotado por patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto ao dolo do autor, tampouco existindo plena certeza sobre a intenção de ferir a vítima, estando delineada a real possibilidade de que tenha o réu agido em legítima defesa, o non liquet é a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801628-57.2022.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801628-57.2022.8.18.0029

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JHON LENON ALVES BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO NA FASE JUDICIAL QUE NÃO INDICAM COM CLAREZA A DINÂMICA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDES MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e frente a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, denotado por patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto ao dolo do autor, tampouco existindo plena certeza sobre a intenção de ferir a vítima, estando delineada a real possibilidade de que tenha o réu agido em legítima defesa, o non liquet é a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença absolutória em favor de Jhon Lenon Alves Barroso proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de José de Freitas-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0801628-57.2022.8.18.0029), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante.

Segundo consta da DENÚNCIA, no dia 07.07.2022, por volta das 14h30min, no interior da residência situada na Rua Jaicós, nº 1692, no bairro Santa Luzia de José de Freitas-PI, o denunciado JHON LENON ALVES BARROSO ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Rosilda Gomes da Rocha com empurrões e socos.

O Ministério Público ofereceu Denúncia em ID 30195884 contra o recorrido pela prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima Rosilda Gomes da Rocha.

O juízo a quo, em SENTENÇA de ID 45788066, o MM. Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVEU JHON LENON ALVES BARROSO, das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, por ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa pessoal, nos moldes do art. 25 do Código Penal Brasileiro.

Inconformado com a sentença a quo, o representante do Ministério Público em ID 46309260 interpôs Recurso de APELAÇÃO, requerendo a REFORMA DA SENTENÇA para que o APELADO seja CONDENADO pelo crime descrito no art. 129, caput, Código Penal

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, a defesa o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu PARECER, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em todos os termos a sentença recorrida.


É o relatório.


VOTO



A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


MÉRITO


Conforme relatado, desacolhendo a pretensão Ministerial, o juízo a quo, em SENTENÇA absolveu o réu JHON LENON ALVES BARROSO, das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, por ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa pessoal, nos moldes do art. 25 do Código Penal Brasileiro.


Pugna o Ministério Público a cassação da sentença a quo, a fim de que o apelante seja condenado pelo tipo penal descrito no art. 129, caput, Código Penal


Pois bem.


Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, essa só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de não culpabilidade seria violada.


O Código de Processo Penal, ao dispor sobre as hipóteses absolutórias, estabelece o seguinte:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…) III - não constituir o fato infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


O juiz a quo assim fundamentou a sentença absolutória, in verbis:

“(...)No caso em exame, o acusado agira premido por circunstâncias absolutamente desfavoráveis que não criara, tornando inexigível precisão matemática sobre a análise da sua reação, mesmo porque defesa própria constitui um ato instintivo e reflexo. O réu estava em sua motocicleta quando foi agredido pela vítima e revidou. Nessa delicada contingência, não poderia o réu agredido ter reflexão precisa para dispor, em termos humanos, na defesa e perfeita equivalência com o ataque, até porque quem se defende em uma situação como essa não mantém controle emocional para agir friamente, cabendo ao juiz analisar, em cada caso, as circunstâncias do fato, recordando ser o instituto da legítima defesa um princípio de direito natural.(…)”


Portanto, é de rigor que para eventual condenação as provas dos autos se mostrem amplamente suficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória.


Sobre o tema, a doutrina de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró destaca que "o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).


No caso dos autos, porém, denota-se que, embora a materialidade e autoria das lesões corporais (laudo ID 29766427, p. 13/14 - apresentando uma equimose arroxeada em orelha esquerda de 0,5cm de extensão) tenha sido devidamente comprovadas, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório.


Isso, porque os elementos colhidos tanto na fase de investigações quanto na fase judicial indicam que houve agressões mútuas entre as partes.


Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, ao ser inquirida a respeito da violência que sofrera, a vítima Rosilda Gomes da Rocha afirmou que teve uma discussão com seu companheiro, e acabou os dois machucados. Ao ser questionada como foi a discussão, a vítima afirmou: que “(…) Que eu peguei um pau e dei nele. (...) Que eu dei uma lapada nele (…).

Além disso, em que pese a relevância da palavra da ofendida, acompanhada de prova pericial, é importante ressaltar que, em Juízo, ela não relatou precisamente a dinâmica dos fatos.

Ora, a versão mais crível dos fatos é de que as agressões foram mútuas entre as partes e, portanto, não há como saber quem as teria iniciado, tampouco aplicar em relação a apenas um deles a excludente da legítima defesa.

Não se desconhece que, em casos de violência doméstica, mulheres que são constantemente vítimas de agressões praticadas pelos seus conviventes muitas vezes tentam atenuar a situação ao depor em juízo.

Entretanto, no presente caso, a partir da análise das provas produzidas nos autos, compreende-se que a versão mais crível é no sentido de que existiram mútuas agressões entre as partes. Nessa situação específica, o entendimento é de que o réu não pode arcar com o ônus penal de uma situação de violência recíproca.

Argumenta o Ministério Público que há uma deficiência na sentença absolutória, pois acolhe a tese da legítima defesa contraria o laudo médico pericial. Contudo, vale ressaltar que finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos.


Desta feita, as declarações da vítima e do réu em audiência permitiram ao juiz apreciar livremente a prova, porquanto realizou a fundamentação regular ao dizer que “no caso em exame, o acusado agira premido por circunstâncias absolutamente desfavoráveis que não criara, tornando inexigível precisão matemática sobre a análise da sua reação, mesmo porque defesa própria constitui um ato instintivo e reflexo. O réu estava em sua motocicleta quando foi agredido pela vítima e revidou”.


No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que a sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida.


Ressalte-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos.


É certo que em crimes de violência de gênero de viés doméstico, a palavra da vítima possui especial valor, sobretudo porque, normalmente, delitos desta espécie ocorrem afastados de testemunhas presenciais.


Todavia, apenas as declarações da suposta ofendida, apartadas de qualquer outra prova, revelam-se insuficientes para sustentar o édito condenatório.


Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.

No caso sub análise, verifica-se que as provas concatenadas revelam que, de fato, houveram agressões mútuas entre a vítima e o réu.


O que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu pela lesão suportada pela autora, o que definitivamente é uma situação decisiva para a afirmação de um non liquet.


O contexto fático subjacente aos autos não permite entrever possa o cenário conjuntural ser enquadrado de forma tão simplista, na medida em que o relato da vítima não se mostra, de todo, coerente.


Digo de outra forma: o cenário em que estavam inseridos os protagonistas do episódio retratado nos autos não transpira com a clareza necessária que o apelante se valeu de força desproporcional e desmedida, e com o fim de provocar a submissão da vítima a seus interesses e caprichos pessoais.


É dizer, não se depreende a prática de agressão atroz, covarde e virulenta. Ao que parece, o autor, embora possa ter contribuído para o contexto desarmônico que desencadeou a situação, tão somente reagiu as agressões físicas perpetradas por sua companheira, conforme o relato da suposta vítima, aparentemente determinada a ferí-lo por conta de um desentendimento.


Mais uma vez, não se nega a importância do quanto previsto no § 9º, do artigo 129, do Código Penal.


O objetivo do legislador foi, para além de combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, o de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar.

E igualmente há de ser sempre reconhecida a proeminente relevância da palavra da vítima em crimes desta espécie, desde que esteja em harmonia com os demais elementos cognitivos angariados, situação esta que, de fato, não se verifica nos autos, ante a patente incongruência das declarações prestadas pela vítima.


Exsurge evidente que as particularidades do caso e o frágil conjunto probatório não permitem que se mantenha a condenação, notadamente ante a possibilidade de haver o réu, ao ter supostamente provocado a lesão na autora, ou agido em legítima defesa, para rechaçar as investidas contra si.


Nesse sentido, arestos jurisprudenciais sobre o tema, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima possui especial importância nos casos de violência doméstica. Todavia, se as partes apresentam versões conflitantes sobre quem teria iniciado o ataque físico e, os Laudos de Exames de Corpo de Delito indicam a probabilidade de que a agressão tenha sido causada de maneira não intencional, como forma de defesa do acusado das investidas da vítima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao denunciado. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão e, uma vez que o acervo probatório não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi autor do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07011009420218070016 1729237, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)


Apelação criminal – Lesão corporal e ameaça, em contexto de relações domésticas – Sentença condenatória – Irresignação defensiva – Pleiteada absolvição, por ter agido o réu em legítima defesa - Alegação de agressões recíprocas. Absolvição: cabimento. Insuficiência probatória – Inconsistências verificadas no depoimento da vítima – Incongruências diante do conjunto probatório - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Ausência de demonstração da intenção de ferir – Indefinição sobre o fato de o agente haver ou não agido em legítima defesa – Circunstância que se infere do próprio depoimento da vítima, ao afirmar que ela tentou pegar uma faca para matar o réu, embora tenha sido impedida por ele – Lesão apresentada (mordedura), que é tipicamente defensiva, e não agressiva – Impossibilidade de se delinear com precisão a dinâmica dos fatos – Inexistência de certeza sobre quem iniciou a refrega, efetivamente – Conjunto probatório frágil, inapto, portanto, para respaldar a condenação. Desate absolutório que se entremostra opção mais acertada para a espécie. Recurso defensivo provido. (TJ-SP - APR: 15007115820218260530 SP 1500711-58.2021.8.26.0530, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023)


Violência Doméstica Lesões Corporais Sentença absolutória Recurso Ministerial voltado à condenação Fragilidade do conjunto probatório Instrução processual que não reúne elementos a conferir certeza à perpetração da falta Dúvida razoável que deve favorecer o réu Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500106-70.2020.8.26.0426; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022).


Apelação. Lesão corporal. Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Alegação do recorrente de que há elementos suficientes para a condenação do apelado. Desacolhimento. Ausência de certeza sobre os fatos que culminaram com as lesões na vítima. Sentença absolutória mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501570-44.2021.8.26.0540; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, CP). Sentença absolutória. Manutenção. Conjunto probatório frágil com relação à autoria. Vítima que apresentou depoimento genérico e sem segurança, afirmando não lembrar dos fatos. Especial importância da palavra da vítima em delitos cometidos na intimidade que não é irrestrita, devendo a declaração ser coerente e firme . Parecer da PGJ pelo improvimento do recurso. Fragilidade das provas que deve levar à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Art. 386, VII, CPP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0001761-35.2011.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP -RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001073-07.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 03.10.2020).


APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. VÍTIMA QUE CONFIRMOU HAVER INICIADO ÀS AGRESSÕES CONTRA O ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001712-87.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2020).


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo. Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do "in dubio pro reo".

(...).

(Acórdão n. 1377516, 07041396620208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021) – negrito nosso


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Havendo a mudança da versão da vítima em juízo, não corroborando as lesões narradas na delegacia, bem como ausentes outras provas capazes de infirmar a autoria do réu, ocasionando confusão acerca de quem teria agido em legítima defesa devido a lesões recíprocas, a absolvição por insuficiência de prova é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

(Acórdão n. 1307209, 00029367620178070019, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020) – negrito nosso


APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em matéria penal não há compensação de culpas. Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa. Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas.

2. Negado provimento ao recurso.

(Acórdão n. 1206854, 20180610005856APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019, p. 129-147) – negrito nosso


Frente a esse contexto, a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, denotado por patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto ao dolo do autor, tampouco existindo plena certeza sobre a intenção de ferir a vítima, estando delineada a real possibilidade de que tenha o réu agido em legítima defesa, o non liquet é a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório.


Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801628-57.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JHON LENON ALVES BARROSO

Publicação

22/03/2024