TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-23.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOSE COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LILIAN MARIA MENEZES GALENO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CAVALO DO AUTOR ELETROCUTADO. LAUDO DE VETERINÁRIA E FOTOS COMPROVANDO O OCORRIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO ANIMAL. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RÉ NA CONTESTAÇÃO NÃO COMBATEU O VALOR ATUALIZADO DO ANIMAL INFORMADO PELO AUTOR NA INICIAL. RÉ NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (ID 9861311), julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Razões do recorrente (ID 9861415): veracidade dos fatos e dos fundamentos jurídicos de improcedência da ação, ausência do dever de indenizar, responsabilidade civil objetiva afastada - ausência do dever de indenizar- dano moral não configurado, excessivo valor da reparação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 9861421) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800107-23.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO JOSE COSTA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2024