Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800107-23.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CAVALO DO AUTOR ELETROCUTADO. LAUDO DE VETERINÁRIA E FOTOS COMPROVANDO O OCORRIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO ANIMAL. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RÉ NA CONTESTAÇÃO NÃO COMBATEU O VALOR ATUALIZADO DO ANIMAL INFORMADO PELO AUTOR NA INICIAL. RÉ NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800107-23.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-23.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO JOSE COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LILIAN MARIA MENEZES GALENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CAVALO DO AUTOR ELETROCUTADO. LAUDO DE VETERINÁRIA E FOTOS COMPROVANDO O OCORRIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO ANIMAL. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RÉ NA CONTESTAÇÃO NÃO COMBATEU O VALOR ATUALIZADO DO ANIMAL INFORMADO PELO AUTOR NA INICIAL. RÉ NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (ID 9861311), julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Razões do recorrente (ID 9861415): veracidade dos fatos e dos fundamentos jurídicos de improcedência da ação, ausência do dever de indenizar, responsabilidade civil objetiva afastada - ausência do dever de indenizar- dano moral não configurado, excessivo valor da reparação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 9861421) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0800107-23.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANTONIO JOSE COSTA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/05/2024