TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827966-65.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO REIS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO Nº 22.626/33. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PARCELAS FIXAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil.
II – Há de se observar que a demanda se trata de Ação revisional de contrato e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença. O caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar.
III – Quanto ao mérito, cinge-se em determinar se é cabível a pretendida revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$14.000 (quatorze mil reais), pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), elencando-se como cláusulas abusivas os juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price, encargos de mora, cobrada de maneira cumulada.
IV – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
V – O sistema de amortização do débito, o Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar capitalização simples por ser mais favorável ao consumidor.
VI – Basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que o Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
VII – Permite-se a capitalização, seja na composição de juros das parcelas pré-fixadas, portanto, sem ilegalidade, ainda que se entenda ser a capitalização a consequência decorrente da aplicação da Tabela Price, seja nos períodos de inadimplemento, durante o qual incidem os mesmos encargos remuneratórios convencionados e limitados à taxa prevista para o período de normalidade, além dos juros moratórios e da multa, em consonância com os entendimentos sedimentados pelas Súmulas nº 296 e 472, do STJ.
VIII – Tem-se pela possibilidade de sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios e multa contratual.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827966-65.2018.8.18.0140.
APELANTE : JOÃO REIS DOS SANTOS COSTA.
Advogada : Yhorrana Mayrla da Silva (OAB/PI nº 13.817).
APELADO : BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO REIS DOS SANTOS COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A/Apelado.
Na sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente para declarar NULA E ABUSIVA somente a cláusula 6 do contrato de financiamento, que prevê a cobrança cumulada de a) comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações em Atraso); e b) multa, devendo ser mantida somente a comissão de permanência (Juros Remuneratórios para Operações em Atraso) à taxa prevista no contrato.
Nas suas razões, o Apelante pugnou pela nulidade da sentença com retorno dos autos ao feito de origem para a realização de prova pericial técnica contábil do real valor perseguido, bem como pela inversão do ônus da prova para determinar ao Apelado a juntada de extrato pormenorizado da evolução da dívida e cópia integral do contrato celebrado entre as partes e reconhecimento da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, revisando as cláusulas respectivas, para afastar a incidência abusiva dos encargos, restabelecendo-o a patamares legais; a declaração da ilegalidade da capitalização e anatocismo, por não ter sido prevista expressa e claramente nos contratos entabulados.
Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (id. 4945769).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. nº 5277225.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5277225, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL
O Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil.
Sobre o tema, consigne-se que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como é a hipótese dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC, in litteris:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
II – Velar pela duração razoável do processo.”
Com efeito, embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, também incluído o direito à produção probatória, sabe-se que tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercícios no próprio ordenamento jurídico, nos termos supracitados.
Tanto é que corroborar o art. 370, do CPC, no sentido de que compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Logo, tem-se que a instrução probatória deve estar condicionada não só a possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua prova.
Nesse sentido, leciona o doutrinar Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, in litteris:
“O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 dá poderes ao juiz de deferir as diligências requeridas, determinando ex officio as que entenda necessárias, como ainda, ao reverso, o de indeferir as diligências inúteis em relação ao seu objeto, ou requeridas om propósitos manifestamente protelatórios. Se a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico, deverá o juiz indeferir a perícia (art. 464, § 1º, I, do CPC/2015) (in Manual de Direito Processual Civil, 17a ed., 2017, editora Revista dos Tribunais, p. 947).”
In casu, há de se observar que a demanda se trata de Ação revisional de contrato e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença.
Ademais, o caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar.
A toda sorte, lançou o Juiz a quo pela desnecessidade da produção da prova pericial, notadamente por ser questão inerente unicamente à matéria de direito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONTRATO ANEXADO QUE POSSUI INFORMAÇÕES ACERCA DOS VALORES PRATICADOS NO AJUSTE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 07229056520168020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. I. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. II. O arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de empréstimo em conta corrente), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. III. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 330, I do antigo Código de Ritos, reproduzido no artigo 355 do novel CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88) (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004154-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).”
Desse modo, comunga-se do entendimento do Juiz singular, no sentido de que o caso dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, de modo que desnecessária a produção de prova pericial, prescindível, assim, a realização de perícia contábil.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se em determinar se é cabível a pretendida revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), elencando-se como cláusulas abusivas os juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price, encargos de mora.
Ademais, o Apelante fundamenta os pedidos na ausência de previsão contratual sobre a utilização do sistema amortização de juros segundo a Tabela Price, pugnando-se pelo uso da amortização simples por ser mais vantajosa ao consumidor.
Sobre o tema, destaca-se que no que se refere aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis:
“Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto.
Noutro giro, quanto ao sistema de amortização do débito, o Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar capitalização simples por ser mais favorável ao consumidor.
No tocante, importante destacar que a Tabela Price é um sistema de amortização de débito, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento dos contratantes.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que o Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Com isso, é defeso querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do contrato firmado para a aplicação de outro método. A toda evidência, a pretensão do Apelante em substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, situação em que viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais.
Portanto, no que pese aos esforços argumentativos do Apelante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
No mais, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram este entendimento, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Juros. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Aplicação de taxa de juros dentro da legalidade. Índices convencionados que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. Percentual convencionado no contrato até mesmo inferior ao valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para a espécie de empréstimo àquela época. 2. Capitalização dos juros. Admissibilidade, conforme Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela medida provisória nº 2.170/2001; Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. não há ilegalidade na composição do valor das parcelas, mesmo que se admita que aplicação da Tabela Price implique capitalização de juros. 3. Comissão de permanência não aplicada concretamente ao empréstimo contratado. Impertinência da impugnação de encargo moratório e da própria existência da mora, diante do adimplemento integral do contrato pelo autor. 4. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Possibilidade de convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5. Seguro. Convenção de seguro constituída sem campo específico para escolher outras seguradoras de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 6. Sentença reformada, para determinar a restituição simples do seguro prestamista, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10116299020208260506 SP 1011629-90.2020.8.26.0506, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 25/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596. AMBAS DO STF. PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/01. RESP. REPETITIVO Nº 973.827/RS. SÚMULA Nº 539 DO STJ. PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA. DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA. A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ. REGISTRO. ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ. CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP. SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 0041576-71.2019.8.19.0205 – Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).”
Diante disso, permite-se a capitalização, seja na composição de juros das parcelas pré-fixadas, portanto, sem ilegalidade, ainda que se entenda ser a capitalização a consequência decorrente da aplicação da Tabela Price, seja nos períodos de inadimplemento, durante o qual incidem os mesmos encargos remuneratórios convencionados e limitados à taxa prevista para o período de normalidade, além dos juros moratórios e da multa, em consonância com os entendimentos sedimentados pelas Súmulas nº 296 e 472, do STJ.
Súmula 296 do STJ – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Em relação à taxa de juros, em março de 2017, data da pactuação da avença, com base nas informações fornecidas pelo Banco Central, as operações de crédito estariam limitadas ao patamar de 24,80% ao ano e 1,86% ao mês. No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 28,73% ao ano e 2,13% ao mês, percentual este não tão superior ao permitido, de modo que não nenhuma ilegalidade a ser reparada.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) em favor do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de suas admissibilidades, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 27/03/2024
0827966-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO REIS DOS SANTOS COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/03/2024