TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-83.2015.8.18.0106
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO MARCIEL PEREIRA SANTOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E NÃO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01-No caso vertente, não ocorreu o adimplemento da dívida, mas tão somente a sua renegociação, com a postergação dos valores em atraso.
02-Nesse contexto, deve ser reformada a sentença recorrida no sentido de se declarar a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC, e não pela quitação do débito.
03-Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida em desfavor de FRANCISCO MARCIEL PEREIRA SANTOS.
O MM Juiz, atentando à informação do autor de que foi renegociada a dívida, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do 924, Inciso II, do CPC, decisão que se manteve após a oposição dos Embargos de Declaração pela referida instituição financeira, alegando que houve a perda superveniente do objeto.
Seguidamente, o banco interpôs o presente recurso, repisando os argumentos expostos nos aclaratórios. Asseverou que a extinção da ação deveria ocorrer, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, Inciso VI, do CPC, em razão de ter sido renegociada a dívida, o que evidenciou a perda do objeto, e não o adimplemento da obrigação. Requer, portanto, seja conhecido e provido seu recurso, a fim de ser reformada a sentença.
O apelado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe ambos os efeitos e determinou a remessa do feito ao Ministério Público Superior, de onde retornou sem parecer opinativo, em razão de inexistir interesse púbico na espécie (Id-1604260).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as razões neles contidas.
Conforme relatado, o banco recorrente ajuizou ação executória em desfavor do apelado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Após os trâmites legais, o exequente informou ao juízo que houve renegociação da dívida, e de consequência, requereu a extinção processual. O magistrado a quo acolheu o pleito extintivo, porém, o fez com resolução de mérito, asseverando ter ocorrido o adimplemento do débito.
Ora, o caso é de fácil elucidação, pelo que se passa a expor.
O cerne do recurso consiste em aferir se, em face da renegociação da dívida objeto do feito executório, a ação deve ser extinta, com resolução de mérito, ao argumento de ter sido satisfeito o crédito (art. 924, II, do CPC) ou, sem resolução de mérito, com esteio na perda superveniente do objeto (art. 485, Inciso VI, do CPC).
Analisando os autos, confere-se que o apelado (executado) confirmou a renegociação da dívida, em sede de contrarrazões aos embargos opostos pelo exequente, deixando, contudo de se manifestar acerca das razões do presente recurso.
Enfim, é fato inconteste entre as partes que não ocorreu o adimplemento da dívida, mas tão somente sua repactuação, com a postergação dos vencimentos das parcelas em atraso. E nesse caso, deve-se afastar a extinção do feito ao argumento de ter sido satisfeita a obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa do executado.
O entendimento da Jurisprudência pátria é nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJMG -Apelação Cível 1.0000.19.115187-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO (ART. 794, INC. II, DO CPC/15). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FATO INCONTESTE, COM POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/15), E NÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob o fundamento de quitação do débito (art. 924, inc. II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto. 02. Com efeito, é fato inconteste entre as partes de que não houve o adimplemento da dívida, mas apenas a sua renegociação, com a postergação dos valores em atraso. 03. Destarte, considerando que o equívoco foi devidamente informado em sede de aclaratórios, o que afasta a tese sustentada pela apelada/executada acerca da necessidade de adstrição da sentença aos pedidos das partes, deve-se afastar a extinção do feito pelo pagamento da dívida, sob pena enriquecimento sem causa pela parte adversa. 04. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. (TJ-CE - AC: 00025857120148060105 CE 0002585-71.2014.8.06.0105, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).
Portanto, sabendo-se que a renegociação da dívida executada implica a superveniente perda do objeto, e não a sua quitação, impõe-se a reforma da sentença a fim de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme sustenta o recorrente.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar extinto o feito executório, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000064-83.2015.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfusão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MARCIEL PEREIRA SANTOS
Publicação25/09/2024