Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0763334-86.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE FORMULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em sede dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no apelo, ao examinar a questão levantada no presente agravo interno (forma de cálculo da condenação), a 6ª Câmara de Direito Público destacou a inexistência de omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios. 2 - Registra-se que, no referido acórdão, o colegiado, em voto da lavra da Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, fez constar, novamente, e de forma expressa, a forma de cálculo dos valores a serem usufruídos pelo autor/apelante, ora agravado interno, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - Tema nº 05 RG (Id. 12621165): “O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. 3 - Ademais, o dispositivo do acórdão restou claro quanto à condenação do Estado do Piauí (agravante interno) de incorporar à remuneração e/ou proventos do autor/apelante (agravado interno) as diferenças financeiras geradas com a redução do seu salário quando da conversão do cruzeiro real em URV, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, levando-se em consideração, para o cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 9156818). 4 - Não há falar, portanto, em omissão a ser suprida relativamente à forma de cálculo da condenação. Importante anotar, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (STF - ACO: 2652 SE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). 5 - Outras questões eventualmente surgidas referentes aos cálculos da condenação serão resolvidas pelo juízo de 1º grau em sede de cumprimento de sentença, com a oportunidade de as partes rediscutirem tais matérias perante este e. TJPI por meio dos recursos pertinentes. 6 - Com efeito, inexistente omissão a ser suprida, a repetição dos mesmos argumentos nos segundos embargos de declaração permite ao julgador decidir pelo seu não conhecimento, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticiade recursal. Precedentes. 7 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763334-86.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763334-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA ELOI COSTA, MARCIO DA SILVA CAROCAS, JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE FORMULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em sede dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no apelo, ao examinar a questão levantada no presente agravo interno (forma de cálculo da condenação), a 6ª Câmara de Direito Público destacou a inexistência de omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios.

2 - Registra-se que, no referido acórdão, o colegiado, em voto da lavra da Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, fez constar, novamente, e de forma expressa, a forma de cálculo dos valores a serem usufruídos pelo autor/apelante, ora agravado interno, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - Tema nº 05 RG (Id. 12621165): “O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.

3 - Ademais, o dispositivo do acórdão restou claro quanto à condenação do Estado do Piauí (agravante interno) de incorporar à remuneração e/ou proventos do autor/apelante (agravado interno) as diferenças financeiras geradas com a redução do seu salário quando da conversão do cruzeiro real em URV, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, levando-se em consideração, para o cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 9156818).

4 - Não há falar, portanto, em omissão a ser suprida relativamente à forma de cálculo da condenação. Importante anotar, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (STF - ACO: 2652 SE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).

5 - Outras questões eventualmente surgidas referentes aos cálculos da condenação serão resolvidas pelo juízo de 1º grau em sede de cumprimento de sentença, com a oportunidade de as partes rediscutirem tais matérias perante este e. TJPI por meio dos recursos pertinentes.

6 - Com efeito, inexistente omissão a ser suprida, a repetição dos mesmos argumentos nos segundos embargos de declaração permite ao julgador decidir pelo seu não conhecimento, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticiade recursal. Precedentes.

7 - Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (agravante interno) contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Dioclécio de Sousa Silva, à época Juiz Convocado para atuar junto à 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0025104-09.2008.8.18.0140 interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO, ora agravado interno.


Na referida decisão (Id. 13170980), decidiu-se pelo não conhecimento dos segundos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, em razão de o ente público, segundo consta, ter apenas reprisado as alegações dos primeiros embargos de declaração.


Em suas razões (Id. 14168869), o ente público, ora agravante interno, sustenta que o colegiado não se manifestara sobre matéria previamente deduzida em sede de contrarrazões à apelação e, posteriormente, nos primeiros embargos de declaração, relativamente ao modo de cálculo dos montantes devidos ao ora agravado interno - Tema nº 05 RG. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os segundos aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos, com o saneamento do vício alegado.


Não foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.


 

VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

 

Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta omissão presente nos acórdãos proferidos referentes à apelação e aos primeiros embargos de declaração nos autos do Proc. nº 0025104-09.2008.8.18.0140, representada pela ausência de manifestação do colegiado acerca da forma de cálculo do montante devido ao agravado interno, então autor/apelante no processo de origem.


Na respectiva decisão colegiada, a 6ª Câmara de Direito Público assim consignou (Id. 9156818): “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos do Autor as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça”.


Transcrevo, para tanto, o teor da ementa (Id. 9156818):


APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - OCORRÊNCIA EM PARTE. DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025104-09.2008.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Que julgue procedente o pedido a fim de conceder o repasse dos recursos necessários à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor”.

II. O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o autor está cobrando diferenças salariais referentes à conversão da moeda em real, no ano de 1994, todavia ingressou com a presente ação em 2008, tendo assim transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.920/1932.

III. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.

IV. Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.

V. Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.

VI. O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:

“O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.

VII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025104-09.2008.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO; Data de julgamento: 03/11/2022).


Em sede dos primeiros embargos de declaração, ao examinar a questão levantada no presente agravo interno, a 6ª Câmara de Direito Público destacou a inexistência de omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios. Veja-se (Id. 12621165):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025104-09.2008.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023).


Registra-se que, no referido acórdão, o colegiado, em voto da lavra da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, fez constar, novamente, e de forma expressa, a forma de cálculo dos valores a serem usufruídos pelo autor/apelante, ora agravado interno, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 05 RG – RE 561836 (Id. 12621165):


O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:

“O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. – grifou-se.


Ademais, o dispositivo do acórdão restou claro quanto à condenação do Estado do Piauí (agravante interno) de incorporar à remuneração e/ou proventos do autor/apelante as diferenças financeiras geradas com a redução do seu salário quando da conversão do cruzeiro real em URV, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, levando-se em consideração, para o cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 9156818).


Não há falar, portanto, em omissão a ser suprida relativamente à forma de cálculo da condenação. Importante anotar, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (STF - ACO: 2652 SE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).


Outras questões eventualmente surgidas referentes aos cálculos da condenação serão resolvidas pelo juízo de 1º grau em sede de cumprimento de sentença, com a oportunidade de as partes rediscutirem tais matérias perante este e. TJPI por meio dos recursos pertinentes.


Com efeito, inexistente omissão a ser suprida, a repetição dos mesmos argumentos nos segundos embargos de declaração permite ao julgador decidir pelo seu não conhecimento, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticiade recursal. Colho, para tanto, os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS INTRÍNSECOS DO ART. 1.022 DO CPC. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO RECORRER. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.026, § 2º, E 81, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos embargos de declaração, o princípio ganha ainda maior relevância, porque não basta que a parte embargante simplesmente manifeste seu inconformismo repisando teses ou argumentos já ventilados. É imprescindível que se alegue e demonstre que a decisão embargada está eivada de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material. 2. Na hipótese, a parte embargante não teve o zelo de demonstrar através de fundamentação vinculada a regularidade formal do agravo interno epigrafado, porquanto se limitou a sustentar genericamente a existência de omissão sobre temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior. Tal postura representa nova violação ao princípio da dialeticidade e culmina na inadmissão do recurso. Incidência da Súmula 43 do TJCE. 3. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios, pois não guardam nenhuma relação com o fundamento nuclear do acórdão recorrido. Tal procedente, além de sobrecarregar o Judiciário, constitui uso abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Em razão do valor irrisório atribuído à causa (R$1.000,00), reputa-se adequada a fixação da multa em duas vezes o valor do salário-mínimo, à luz do art. 81, § 2º, do diploma processual emergente, como forma de conferir efetivamente à referida sanção processual. Doutrina e precedentes. 5. Recurso não conhecido com a imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0001100-76.2013.8.06.0200/50001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso com a aplicação de multa ao embargante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2022.

(TJ-CE - EMBDECCV: 00011007620138060200 Solonópole, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E ANALISADO – IPSIS LITTERIS – OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso que se limita a reproduzir em suas razões os mesmos argumentos utilizados no em recurso anteriormente interposto e analisado, por ofender ao princípio da dialeticidade.

(TJ-MS - EMBDECCV: 08013581220148120019 MS 0801358-12.2014.8.12.0019, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 18/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) – grifou-se.

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" ( AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018).

(TJ-SC - APL: 00007369420118240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000736-94.2011.8.24.0064, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara de Recursos Delegados) – grifou-se.


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÕES REITERADAS DA PARTE. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO CARÂTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.

(TRE-AM - PC: 169314 MANAUS - AM, Relator: BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 29/06/2017, Página 7/8) – grifou-se.


Por conseguinte, a manutenção do julgado monocrático é medida que se impõe.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0763334-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cabimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO

Publicação

31/08/2024