Acórdão de 2º Grau

Acidente em Serviço 0754847-30.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O benefício de Justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. No presente recurso – comprova-se de forma válida e suficiente, a insuficiência do agravante, por meio dos documentos apresentados e, verificado a presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade pleiteada com fulcro no art. 300 do CPC. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, com o fito de manter a decisão monocrática – id 11583707, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada. (id 14742317) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754847-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754847-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDILSON SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1). O benefício de Justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. No presente recursocomprova-se de forma válida e suficiente, a insuficiência do agravante, por meio dos documentos apresentados e, verificado a presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade pleiteada com fulcro no art. 300 do CPC. 2). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, com o fito de manter a decisão monocrática – id 11583707, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 3). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada. (id 14742317)



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Relatório

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDILSON SANTOS E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaPI, na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ajuizada pelo agravante, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o pedido Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

EDILSON SANTOS E SILVA, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 11395661.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, consoante as fundamentações no id 11855917.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada. (id 14742317)

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.


                 Passo ao voto.

 



VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O Juízo de piso, determinou ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

Pois bem.

O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, te o direito a benesse da assistência judiciária.

Em suas razões, o agravante alega que foi juntado aos autos comprovação de que sua renda líquida é de R$ 5.467,96, conforme contracheque que repousa no id. 30363623 do processo de origem.

Ademais, menciona que ocupa a graduação de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, logo, não possui renda de R$ 9.479,14, sendo desconhecida, isto é, renda esta apontada pelo magistrado de origem.

Fala que juntou seu imposto de renda, demonstrando suas despesas, bem como que possui 05 (cinco) dependentes.

Informa que as custas processuais representam a quantia de R$ 7.249,99, mas que a renda do autor de R$ 5.467,96, possuindo 5 dependentes, conforme imposto de renda, não permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

Por conseguinte, esclarecer que o agravante, não alega que é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica), mas, sim, que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito à gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.


Nesse contexto, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da agravante.

No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pois a simples alegação de não poder pagar as custas do processo, exclui o recorrente a obrigação de suportar eventuais despesas, entretanto, há inserção de documentos (provas) que justificam os beneplácitos da justiça gratuita almejada. (id 9543420).

Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:



EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)

Portanto, embora haja a presunção iuris tantum de pobreza do agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito, uma vez que o agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 (id 9543420), e, ainda, as formalidades contidas no art. 300 do CPC.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, com o fito de manter a decisão monocrática – id 11583707, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a r. decisão atacada seja reformada. (id 14742317)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754847-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Acidente em Serviço

Autor

EDILSON SANTOS E SILVA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024