Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804424-25.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória. 2. O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. 3. Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804424-25.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804424-25.2021.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória. 2. O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. 3. Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 4. Recurso conhecido e provido. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito movida pelo apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 12031051, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de cartão de empréstimo consignado.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12031055. Em suas razões, alega a ausência de efetiva demonstração da regularidade do contrato. Nesse sentido, aduz a presença das condições para a condenação do Banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12031057, onde defende a legitimidade da contratação e aponta que houve a liberação dos valores na conta bancária do apelante. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12115916, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação originária, condenando o supracitado às custas processuais e os honorários advocatícios em favor do recorrido. 

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.


Preliminar acerca da prova pericial

Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo apelante com a instituição financeira apelada. 

In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação (ID 12031028) o contrato supostamente assinado pelo requerente. Em réplica (ID 12031046), a parte autora repetiu todos os pedidos constantes na inicial e impugnou a assinatura presente no instrumento contratual.

Em questão, o recorrente aduz que as assinaturas constantes no contrato apresentado divergem da assinatura verdadeira de tal modo ser necessária perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430 do CPC dispõe: 

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Observa-se que o apelante, devidamente intimado para a réplica, apresentou impugnação à contestação e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento. 

Embora a alegação, por parte do recorrente, da necessidade da prova pericial, seria do Banco apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme firmado no art. 429, II, do CPC, in verbis:

Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do autor revela-se temerário. 

Inclusive, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr.:

“Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.”


Na presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. Neste sentido, seguem os precedentes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento.

(TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)

"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido."

(TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)


EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48)

(TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)

Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo apelante, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. 

Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução do feito. É o quanto basta de fundamentação, restando prejudicada as outras razões recursais.


Conclusão


Com estes fundamentos, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0804424-25.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO JOSE ALVES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2024