TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801871-10.2022.8.18.0026
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS CORREIA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801871-10.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS CORREIA IBIAPINA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.
Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID. N°2989838) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:a) Determinar que o réu adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias;b) Condenar, ainda, o réu ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda. Ressalvada a ocorrência de prescrição quinquenal.As prestações vencidas devem ser atualizadas com correção monetária a partir da data em que deviam ser pagas, respeitando a prescrição quinquenal e a Emenda Constitucional nº 113/20221, "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese: sinopse fática; razões para a reforma da decisão; princípio da legalidade; interpretação restritiva. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar nº 84/2007, em seu artigo 14, alterou artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006, in verbis: O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0801871-10.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuMARIA DE JESUS CORREIA IBIAPINA
Publicação25/04/2024