TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757012-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: THAMARA CHISTINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.
3. No caso, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização).
4. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAMARA CHISTINA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0828230-09.2023.8.18.0140 – 1ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 12042150 - Pág. 2), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Da análise dos autos, vislumbra-se que a busca e apreensão deve ser deferida liminarmente, visto que a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora da requerida restam comprovadas por meio dos documentos juntados pelo requerente. Ante o exposto e sem delongas, DEFIRO A APREENSÃO E O CONSEQUENTE DEPÓSITO do veículo especificado na petição inicial, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.(...)”
Sustenta o agravante, nas razões recursais, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão (processo nº 0828230-09.2023.8.18.0140) em contrato de alienação fiduciária.
Sustenta o agravante ser necessária apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original.
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:
"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(…)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."
No caso dos autos, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Agravante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização).
Assim, tem-se que os documentos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foram apresentados, Contrato com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor, sendo, portanto, indevida a emenda da inicial como requer o agravante.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0757012-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTHAMARA CHISTINA DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/05/2024