Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0750823-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750823-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DESEMBARGADOR RELATOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA contra decisão proferida pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos autos da Apelação0804980-49.2020.8.18.0140, interposta pelo Agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

 

Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio Relator do recurso. Vejamos:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa maneira, a distribuição a este magistrado subscritor se demonstra equivocada, visto que o Relator do Agravo Interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.

 

Sendo assim, cabe ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM o julgamento do presente Agravo Interno, vez que recurso fora interposto contra decisão do Exmo. Desembargador, nos autos da Apelação0804980-49.2020.8.18.0140, conforme ID. 15057475 e 14460864.

 

Nestes termos, portanto, conclui-se que o Agravo Interno em epígrafe deve ser redistribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, membro integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, para sua apreciação e julgamento.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

 Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara de Direito Público, em razão de ser o Juízo natural do recurso, na exegese do art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.


 Cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750823-22.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750823-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

VERBERT EDUARDO VERAS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024