
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750823-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESEMBARGADOR RELATOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA contra decisão proferida pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos autos da Apelação nº 0804980-49.2020.8.18.0140, interposta pelo Agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio Relator do recurso. Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa maneira, a distribuição a este magistrado subscritor se demonstra equivocada, visto que o Relator do Agravo Interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.
Sendo assim, cabe ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM o julgamento do presente Agravo Interno, vez que recurso fora interposto contra decisão do Exmo. Desembargador, nos autos da Apelação nº 0804980-49.2020.8.18.0140, conforme ID. 15057475 e 14460864.
Nestes termos, portanto, conclui-se que o Agravo Interno em epígrafe deve ser redistribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, membro integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, para sua apreciação e julgamento.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara de Direito Público, em razão de ser o Juízo natural do recurso, na exegese do art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750823-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratuidade
AutorVERBERT EDUARDO VERAS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024