Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0834808-22.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  No 0834808-22.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR:  Dioclécio Sousa Da Silva ( Juiz Convocado)

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO : Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Wilson De Andrade Freitas Oliveira

EMBARGADO: Secretário Municipal De Educação E Cultura - Semec De Teresina

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de Março a 01 de Abril de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Exequente em face de Acórdão de Julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834808-22.2022.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelante em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Teresina/PI, visando: “A PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se a decisão liminar acima apontada, com a concessão de mandado de segurança, em todas as suas arestas, garantindo sua posse no cargo professor substituto do segundo Ciclo dos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, na área de Teologia”.

 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita”, entendendo que: “Na hipótese em exame, a ilegalidade consiste na eliminação do impetrante do certame ao fundamento de que no diploma de graduação consta Bacharel em Teologia e no edital está Licenciatura em Teologia e Licenciatura em Ciência da Religião. No entanto, do cotejo dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de colacionar o ato que o desclassificou do concurso, de modo que não se mostra possível aferir de plano, quais fundamentos, realmente, o levaram a desclassificação do certame, inexistindo, pois, a prova apta à análise do direito alegado. Com efeito, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é incumbência da parte requerente da ordem de segurança, que não se desincumbiu do referido ônus, o que impõe o indeferimento da exordial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09”.

 

O Candidato/Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que a Colenda Câmara Cível conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando na totalidade a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que seja deferida a petição inicial, bem como, concedida a medida liminar, determinando a revisão e nulidade da decisão que considerou o apelante inapto na fase de análise curricular, de modo que ele possa participar das demais etapas de seleção do Concurso, e, que ao final, cumprido todos os trâmites legais”.

 

Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência do recurso.

 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opiando pelo conhecimento e improvimento do apelo sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

 

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Requer o Embargante o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento.

 

O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.

 

 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

MÉRITO

 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Exequente em face de Acórdão de Julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834808-22.2022.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelante em face do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Teresina/PI, visando: “A PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se a decisão liminar acima apontada, com a concessão de mandado de segurança, em todas as suas arestas, garantindo sua posse no cargo professor substituto do segundo Ciclo dos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, na área de Teologia”.

 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita”, entendendo que: “Na hipótese em exame, a ilegalidade consiste na eliminação do impetrante do certame ao fundamento de que no diploma de graduação consta Bacharel em Teologia e no edital está Licenciatura em Teologia e Licenciatura em Ciência da Religião. No entanto, do cotejo dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de colacionar o ato que o desclassificou do concurso, de modo que não se mostra possível aferir de plano, quais fundamentos, realmente, o levaram a desclassificação do certame, inexistindo, pois, a prova apta à análise do direito alegado. Com efeito, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é incumbência da parte requerente da ordem de segurança, que não se desincumbiu do referido ônus, o que impõe o indeferimento da exordial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09”.

 

O Candidato/Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “que a Colenda Câmara Cível conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando na totalidade a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que seja deferida a petição inicial, bem como, concedida a medida liminar, determinando a revisão e nulidade da decisão que considerou o apelante inapto na fase de análise curricular, de modo que ele possa participar das demais etapas de seleção do Concurso, e, que ao final, cumprido todos os trâmites legais”.

 

Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência do recurso.

 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opiando pelo conhecimento e improvimento do apelo sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

 

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissão e contradição, alegando:

“Há OMISSÃO na decisão embargada, ao não abordar a questão material do mandado de segurança – a existência de documentos necessários e suficientes para esclarecer a questão acima, a exigência do edital nº 04/2022, por erro material, do cargo de professor substituto com LICENCIATURA EM TEOLOGIA, quando o que existe única e exclusivamente é o cargo de BACHARELADO EM TEOLOGIA. O EMBARGANTE trouxe isto aos autos desde o primeiro momento, sendo prova suficiente para comprovar o alegado, o erro material quanto ao cargo certo do título em discussão.

Ao negar a APELAÇÃO CÍVEL, houve OMISSÃO na decisão formulada ao não abordar a questão material do mandado de segurança, ou seja, a existência de documentos necessários e suficientes para esclarecer a questão acima, a exigência do edital nº 04/2022, por erro material, do cargo de professor substituto com LICENCIATURA EM TEOLOGIA, quando o que existe única e exclusivamente é o cargo de BACHARELADO EM TEOLOGIA.

Pede que seja dado o efeito infringente, com a intimação dos SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SEMEC DE TERESINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, para contraminutar se quiserem.

Assim, pede inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja determinado a anulação da exigência do título de LICENCIATURA EM TEOLOGIA, prevista no edital nª 04/2022 SEMEC, sendo considerado suficiente para a nomeação do EMBARGANTE para o cargo de professor substituto do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da SEMEC o cargo de BACHAREL EM TEOLOGIA, única denominação correta para o cargo, com erro material dos EMBARGADOS no presente caso.

Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecido a discussão constitucional sobre a exigência do título de LICENCIATURA EM TEOLOGIA, prevista no edital nª 04/2022 SEMEC, sendo considerado suficiente para a nomeação do EMBARGANTE para o cargo de professor substituto do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da SEMEC o cargo de BACHAREL EM TEOLOGIA, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quando à CONTRADIÇÃO mencionada na decisão agravada.”


Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, parte do Acórdão guerreado

: 

“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida com fundamentação, que aqui acolho, nos seguintes termos:

 

“No mérito, deve-se negar provimento ao apelo ora examinado, posto que a r. sentença proferida, de maneira acertada, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido do impetrante, visto que não vislumbrou nos autos o direito líquido e certo alegado.

 

O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que não se vislumbra na espécie, visto que, o apelante nem mesmo comprova a existência do ato coator o que impede que sejam confrontadas as alegações suscitadas na inicial.

 

Importante mencionar que quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, no momento da impetração. Ou seja, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. É o que preleciona a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:

“Não é correta a assertiva de que, em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário não examina provas. Tal exame é necessário, para que se avalie a certeza do direito pleiteado. Vedada, no processo de mandado de segurança, é a coleta de outras provas, que não aquelas oferecidas com a inicial, as informações e eventuais pronunciamentos de litisconsortes. A prova há de ser pré-constituída. No entanto, por mais volumosa que seja, ela deve ser examinada.” Grifo nosso. (STJ, RMS n. 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 121/49).

Feitas tais considerações, é imperioso ressaltar que o impetrante/recorrente afirma ter direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor substituto do segundo Ciclo, tendo em vista a nulidade da decisão que o considerou inapto na fase de análise curricular, no entanto, o candidato não demonstrou, de forma inequívoca o ato que o desclassificou e sua ilegalidade.

Importante lembrar, ainda, que o STJ possui entendimento no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. Além disso, observamos que o edital, nº 04/2022, que rege o certame, no item 3, prever várias situações que poderiam resultar na eliminação dos candidatos (itens 3.11, 3.17, 3.19, 3.21, 15.3. e etc – Id. 10705422), e em seu Anexo II traz os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, de modo que não se vislumbra de plano, ilegalidades constantes nesse.

Assim, o apelante não conseguiu comprovar, de plano, a ilegalidade do ato administrativo questionado e a existência de seu direito líquido e certo.”

De fato, reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração

Determina o artigo 1º do mesmo diploma legal, bem como do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação.

 

Ver-se imperioso, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

 

Ressalta-se que para a análise da presença ou não do direito líquido e certo da Impetrante, pelo que consta nos autos, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança.

Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário.

2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014)

 

Resta pacificado na jurisprudência que o mandado de segurança se reveste de caráter estritamente documental, inadmitindo dilação probatória, desta feita, figuraria como indispensável a instrução da inicial com elementos livres de quaisquer dúvidas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados em evidente pré constituição probatória.

 

Há casos, porém, em que o Impetrante não tem, no momento da impetração do writ, os documentos necessários em seu poder, porquanto se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Em situações como esta, a Lei nº 12.016/2009 prevê, no § 1º do seu artigo 6º, que o julgador poderá ordenar de ofício a exibição dos tais documentos. Vejamos o disposto do referido dispositivo:

 

 Lei 12.016/09

Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

 

§ 1º. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Todavia, no presente caso, não consta nos autos prova alguma de que a Impetrante requereu da administração cópia do ato atacado, bem como não consta a recusa, ou sua desídia, em responder a qualquer requerimento. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. (...)

3. No mandado de segurança, é dever do impetrante comprovar de plano suas alegações. Na hipótese, não logrou demonstrar que houve recusa administrativa no fornecimento de certidão do cumprimento da regra editalícia, o que afasta a violação do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 33.128/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011)

STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Cabe ao impetrante instruir a inicial com documentos hábeis para comprovar suas alegações, o que não se verifica na hipótese em apreço.

2. A impetração veio desacompanhada de documentos capazes de confirmar que foram solicitadas informações bancárias pelo impetrante e de que houve recusa da Comissão em aguardá-las.

3. (...)

5. Mandado de segurança denegado, ressalvadas as vias ordinárias.

(MS 14.090/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 15/12/2010)

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.”

 

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

 

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

 

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


Detalhes

Processo

0834808-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

WILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA

Réu

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC DE TERESINA

Publicação

01/10/2024