Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800924-34.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800924-34.2020.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-34.2020.8.18.0152

RECORRENTE: AUDIR GALDINO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E EVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800924-34.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: AUDIR GALDINO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora aduz que realizou plano de previdência privada junto ao Banco Bradesco, porém, ao necessitar resgatar seu dinheiro investido foi informado que não seria possível resgatar o valor total. Informa ainda que foi instruído a resgatar os valores em duas transações, porém, ao realizar a primeira, foi notificado que deveria aguardar 60 dias para realizar o segundo resgate.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial par condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e julgar improcedente a condenação ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 5092633).

A parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum da condenação (ID 5092637).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, não tendo se desincumbido de seu ônus.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0800924-34.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

AUDIR GALDINO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/04/2024