Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0756152-49.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756152-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756152-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES

Advogado(s) do reclamante: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Recurso Conhecido e Provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar de id 12007378 em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na decisão agravada (id 11740978), o magistrado de piso indeferiu a tutela antecipada pleiteada, bem como determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa na importância da somatória dos pedidos de danos materiais e morais, devendo recolher as custas complementares, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais (id 11740985), o agravante alega que não há débito em aberto, tanto é que houve a transferência titularidade; que paga por um serviço que não está sendo oferecido; e que o juízo a quo não levou em consideração os documentos juntados aos autos.

Ressalta que o agravante necessita urgentemente dessa energia para sobrevivência dos animais, para realizar os negócios e até mesmo para a sobrevivência com dignidade das pessoas que residem e trabalham no local.

Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que a agravada proceda de imediato ao restabelecimento da energia na Fazenda Santa Lourdes, sob pena de ficar obrigada a pagar para o Agravante uma multa pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial.

A parte agravada apresentou as contrarrazões ao recurso, id 12355569 e seguintes, requerendo o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.




É o relatório.

Passo ao voto.


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido.

O agravante relata, em síntese, que o serviço de energia elétrica, embora esteja sendo cobrado, não está sendo fornecido ao seu imóvel. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, correspondente ao restabelecimento do serviço, pedido este que fora indeferido pelo magistrado de piso, sob o fundamento de que não há provas de pagamento de faturas recentes da unidade consumidora, de modo a afastar a situação de inadimplência.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a existência de comprovante de pagamento de fatura referente ao mês de março/2023, a qual se encontra em nome do agravante, o que demonstra que a transferência de titularidade solicitada foi atendida. Além disso, não consta da fatura anexada nenhum aviso de débito em aberto. Tudo isso sugere a inexistência de inadimplência que justifique a não prestação do serviço.

Cumpre consignar que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que sua interrupção só é cabível diante das hipóteses legais previstas e conforme o procedimento formal adequado.

Ressalte-se que, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO.  1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. Apelo provido.

(TJ-DFT Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso dos autos, não é possível aferir as razões pelas quais o fornecimento de energia foi interrompido. Porém, não é razoável que até o esclarecimento da situação o agravante continue sendo prejudicado com a não prestação de um serviço essencial.

Portanto, caracterizados estão o periculum in mora e o fumus boni iuris para sustentar deferimento da liminar, a fim determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante.

      Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar de id 12007378 em todos os seus termos e fundamentos.

É O VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756152-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2024