TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-63.2023.8.18.0100
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTAVA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. 1 – A parte ré, não foi citada para apresentar contestação. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. Apelação conhecida e provida EM PARTE.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO, afastando a prescrição arguida com o retorno dos autos ao Juízo de Origem. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do PAN S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu pela declaração da prescrição da pretensão autoral, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pelo:
“com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.”
Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo, afirmando inexistir a prescrição total da ação pois o prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com a súmula 297 do STJ e art. 27 do CDC.
Requerendo o provimento do recurso para anular o suposto contrato firmado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a ocorrência ou não da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença proferida pelo magistrado de piso, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
Em um primeiro momento, aponta a apelante a não ocorrência da prescrição total da ação por entender que no caso dos autos se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no art. 27 do CDC e, em se tratando de prestação de trato sucessivo, se renova mês a mês, devendo ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
De fato, a prescrição de trato sucessivo ocorre quando a obrigação do devedor é contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativas a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido, não como fundo de direito como entendeu o magistrado.
In caso, a última parcela descontada foi em 18/02/2019 o processo foi distribuído no dia 14/02/2023.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).
Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono o seguinte julgado, de minha relatoria, que demonstra estar a matéria já bastante assente nesta Primeira Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. (...) (TJPI - Apelação Cível Nº 2014.0001.007844-9. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Primeira Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 10/11/2015).
Dessa forma, afasto a preliminar da prescrição.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO, afastando a prescrição arguida com o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800279-63.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2024