Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760468-08.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760468-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760468-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EUDINA IEDA DO NASCIMENTO PEREIRA SOUSA

 

AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2). O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


           RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EUDINA IÊDA DO NASCIMENTO PEREIRA SOUSA, regularmente qualificada, inconformada, com a r. decisão interlocutória, exarada nos autos do processo nº 0804317-68.2022.8.18.0031 (Ação de Inventário sob forma de arrolamento, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, documento de ID nº 44634531).

Alega que o Juiz a quo lhe negou o benefício da gratuidade judicial por entender que “o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado”.

Atesta que é pessoa pobre na forma da Lei, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na sequência, alega que “o proveito econômico a ser auferido pela autora ao fim do processo não é parâmetro para a concessão da Gratuidade da Justiça, mas sim a renda mensal da parte”.

Sustenta que apesar de o patrimônio deixado pela falecida ter valor estipulado de R$ 42.969,24 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o espólio é composto por um único imóvel, que será partilhado entre dois herdeiros, sendo imperiosa a concessão da gratuidade da justiça.

Requer a atribuição do efeito suspenso à decisão agravada com a concessão de tutela de urgência determinando o prosseguimento da Ação de Alvará Judicial sem o pagamento das custas processuais até o julgamento do presente recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relatório


           Passo ao voto.



              VOTO

 

O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, o fez com base no valor do espólio, objeto da ação originária.

Todavia, com a devida vênia, entendo que o proveito econômico buscado com a ação não se monstra como melhor parâmetro para aferição a condição de hipossuficiência financeira a justificar a negação ou concessão do benefício processual.

.

Esquadrinhando-se os autos, ao verificar a qualificação da agravante, nota-se que essa tem como ocupação principal o trabalho como diarista. Veio a juízo assistida pela Defensoria Pública. Não há no bojo do processo outros demonstrativos de renda, senão o valor do espólio, objeto de partilha.

A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, assegura a concessão do beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Vejo, no caso dos autos, que a Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes recente do STJ, o que leva ao acolhimento do recurso, senão vejamos: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8). 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento 23/06/2023. [n. g.]

 

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado na decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade da agravante que logrou comprova ter renda mínima insuficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer a sua subsistência. 

Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

                 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760468-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EUDINA IEDA DO NASCIMENTO PEREIRA SOUSA

Réu

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI

Publicação

25/03/2024