TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-88.2020.8.18.0046
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais.
3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800379-88.2020.8.18.0046
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 14063942) opostos por MARIA GOMES DA SILVA, em face do Acórdão (ID. 13541617) que a unanimidade conheceu do recurso de Apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A., negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida e majorou os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese haver contradição no julgado por entender que deve ser mantido e/ou majorado o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação para os honorários sucumbenciais, fixado pelo magistrado a quo na sentença de ID. 10599729.
Pleiteia o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID. 14753154.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo e/ou majorando o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, defende que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:
“(…) CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC) (...)”
Alega que o acórdão embargado (ID. 13541617), foi contraditório ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais e fixá-los em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau, no caso 11% (onze por cento).
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 04/08/2022, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, o acolhimento dos Embargos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante/embargado ao importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.
Mantenho, o decisum embargado, nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/03/2024
0800379-88.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA GOMES DA SILVA
Publicação18/03/2024