Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800379-88.2020.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-88.2020.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-88.2020.8.18.0046

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais.

3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800379-88.2020.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: MARIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 14063942) opostos por MARIA GOMES DA SILVA, em face do Acórdão (ID. 13541617) que a unanimidade conheceu do recurso de Apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A., negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida e majorou os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese haver contradição no julgado por entender que deve ser mantido e/ou majorado o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação para os honorários sucumbenciais, fixado pelo magistrado a quo na sentença de ID. 10599729.

 

Pleiteia o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID. 14753154.

 

Vieram-me os autos conclusos.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição mantendo e/ou majorando o percentual fixado pelo juízo primevo para os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Para tanto, defende que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:

 

“(…) CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC) (...)”

 

Alega que o acórdão embargado (ID. 13541617), foi contraditório ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais e fixá-los em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau, no caso 11% (onze por cento).

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:


“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 04/08/2022, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, o acolhimento dos Embargos é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante/embargado ao importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

 

Mantenho, o decisum embargado, nos demais termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800379-88.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

18/03/2024