Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751056-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751056-53.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751056-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: EPITACIO NERES DOS SANTOS FILHO, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0848331-04.2022.8.18.0140, movida pelo Banco contra Epitácio Neres dos Santos Filho, Izaias Sebastião de Almeida Neto e Maria do Carmo Costa Almeida.


O ato judicial combatido determinou a intimação do autor para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, “apresentando na Secretaria desta Vara o original do Título Extrajudicial” objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial.


Insatisfeito com a decisão a parte autora interpôs o presente recurso, objetivando o efeito suspensivo, a fim de revogar a decisão agravada. Alega que a ação de piso foi instruída com a cópia do contrato bancário e que é desnecessária a juntada do documento original nos autos. Ao fim requereu a reformada a decisão do juízo de origem, com o devido prosseguimento do feito, com a dispensa da juntada do contrato original nos autos.


Em contrarrazões (Id. 11017704) o agravado defendeu que a juntada do documento original é essencial para a validade e continuidade do processo, considerando a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.


Apontou que o agravante fundamenta sua pretensão recursal em jurisprudências que versam exclusivamente sobre ações de busca e apreensão, completamente diversas do objeto da ação originária. Aduziu que decisão proferida nos autos originários não merece reforma, estando em total consonância com a legislação pátria e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.


Ao fim requereu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.


É o relatório.


VOTO

 

No que diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.


Registra-se, por oportuno, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser considerada nos termos do disposto no art. 1.015 do NCPC, que estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio do presente recurso.


De início, convém fazer algumas considerações acerca do deferimento de liminar em tutela provisória de urgência.


O art. 300 do CPC/2015 estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Portanto, destaca-se que a concessão da tutela de urgência está diretamente vinculada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave de difícil ou imprópria reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.


Para a referida tutela (urgência) o legislador ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, permite que o julgador, que se convenceu das razões de elementos meramente argumentativos da parte, decida, desde que o faça justificadamente. Neste caso, torna-se dispensável a prova cabal, bastando à aparente verdade dos fatos. Tudo isso deve estar aliado à impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo 1.


Passando-se à análise da demanda, quanto à probabilidade do direito observa-se que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, o juízo de origem, determinou a emenda da inicial com a apresentação do original do título extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.


Assim, a controvérsia recursal diz respeito ao fato da ação de primeiro grau estar instruída com apenas cópia da Cédula de Crédito bancário, violando o princípio da cartularidade, visto que, para a espécie processual, é imprescindível a apresentação do título original.


Sobre o tema, a princípio, pode bem parecer factível a apresentação de fotocópia da cédula de crédito bancário. No entanto, o contrato em questão não é meramente um documento probatório, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.


Assim, não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29, da Lei nº 10.931/2004. Enquanto que o título executivo constitui forma especial e essencial para dar-se cumprimento a determinada pretensão, ou mesmo a um direito subjetivo, os documentos têm por objetivo a prova de um fato determinado.


A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. Assim, será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couber, as normas do direito cambiário. Conforme estabelece a Lei nº 10.931/2004, que trata da cédula de crédito bancário, nos seus artigos 26, 28 e 29, in verbis:


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.


Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.


Assim considerada por lei, em regra, a cédula de crédito bancário, como todo título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, transcrito acima.


Dessa forma, verifica-se ser insuficiente a cópia para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo.


Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.997.729/MG, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi a Terceira Turma só Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:


5. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em

princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois busca assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (REsp n. 330.086/MG, Terceira Turma, julgado em 2/9/2003, DJ de 22/9/2003, p. 315.).

6. A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, portanto, pela possibilidade de sua circulação, impossibilitando uma nova execução lastreada no mesmo título de crédito.

7. Nessa linha de intelecção, este Tribunal Superior já decidiu que, comprovada a não circulação do título ou que, por sua natureza, este não é hábil a circular, e, ainda, quando não houver dúvidas quanto à existência do título e do débito, a ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial em que fundamentada, prescindido da apresentação do documento original. A propósito: REsp n. 1.946.423/MA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.; REsp n. 1.086.969/DF, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 30/6/2015; REsp n. 820.121/ES, Terceira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 5/10/2010; REsp n. 595.768/PB, Quarta Turma, julgado em 9/8/2005, DJ de 10/10/2005, p. 375. (…)


Ao tratar especificamente sobre os títulos de Crédito Rurais esclareceu que configuram títulos cambiais:


12. Tem-se que os principais atributos dos títulos de crédito cambiários são a circularidade, cartularidade, autonomia e literalidade. Assim, diante do trecho acima, é possível concluir que a circularidade, característica ínsita a titulo de natureza cambial, é prevista em lei para a Cédula Rural Pignoratícia, o que já basta para qualifica-lo como título de crédito de caráter cambiário.

13. Importante mencionar que esta Corte Superior já definiu, julgando matérias outras que circundam o gênero Cédula de Crédito Rural, que esta e suas espécies – Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural – configuram títulos cambiais. Nesse sentido: REsp n. 1.373.292/PE, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015, AgRg no REsp n. 628.723/RS, Quarta Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 203.”


Eis a ementa do julgado referido acima:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI.

1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução.

3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou.

6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)


Nesse sentido, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, a princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, estando ausente assim a probabilidade do direito apontado pelo agravante. Isso porque agiu acertadamente o juízo de origem ao oportunizar à parte autora emendar a inicial, para que fizesse a juntada do título original da cédula de crédito bancário, a fim de sanar o vício de validade da ação, nos termos do art. 319, VI; 320; 321 do CPC/2015, não havendo motivo para revisão da decisão combatida.


Quanto ao perigo da demora, também não restou demonstrado pelo agravante.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Convocado

 

 




1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. JusPodivim, 2016.

 

Detalhes

Processo

0751056-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EPITACIO NERES DOS SANTOS FILHO

Publicação

19/03/2024