Acórdão de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0802240-28.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus atribuído ao autor da demanda a instrução do feito com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2. Não produzida prova idônea sobre os fatos constitutivos do direito do autor, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-28.2018.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802240-28.2018.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ônus atribuído ao autor da demanda a instrução do feito com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.

2. Não produzida prova idônea sobre os fatos constitutivos do direito do autor, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

3. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802240-28.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação civil pública aqui versada, ajuizada em face do Estado do Piauí.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante “(…) que, embora tenham ocorrido atrasos nos repasses capazes de comprometer, momentaneamente, as atividades da instituição, os problemas foram corrigidos sem qualquer necessidade de intervenção Judicial e antes até do ajuizamento da ação.”

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que ficou comprovada nos autos a ausência de repasse de recursos regularmente pelo Estado do Piauí em favor do Hospital Colônia do Carpina, prejudicando o seu funcionamento e, por consequência, o serviço prestado. Acrescenta, ainda, que teria sido verificada a utilização de recursos públicos pelo Estado do Piauí “(…) em outros setores orçamentários, não prioritários.”

Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado deu à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Intimado para opinar no feito, o Ministério Público Superior corroborou as razões recursais.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, pretende a parte apelante a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que a parte recorrida seja condenada a manter em pleno funcionamento o Hospital Estadual Colônia do Carpina em Parnaíba (PI), com a efetivação de repasses de subsídios para todas as necessidades, como pagamento de manutenção, serviços, alimentação e medicamentos.

Como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, da análise dos documentos apresentados tenho que não restou comprovada a alegação da parte recorrente acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência de repasses regularmente pelo Estado do Piauí, em favor do Hospital Estadual Colônia do Carpina em Parnaíba (PI). É o que se depreende do Ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí coligido aos autos no ID.13362081, cujo trecho transcrevo a seguir:

1)Não foram localizados documentos de acordos/convênios fixando valor mensal de transferências para o Hospital Estadual Colônia do Carpina, no período de 2015 a 2018. Entretanto, conforme dados colhidos nos sistemas internos desta Corte de Contas, constatou-se que o Governo do Estado repassava, em média, por mês, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao longo de todo o ano de 2015 para aquela unidade de saúde, conforme documentos em anexo.

2)Nos exercícios de 2016, 2017 a 2018, o valor transferido para o Hospital Estadual era, em média mensal, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando no período o montante de R$ 1.933.909,82, conforme documentos em anexo.

3)Quanto aos valores gastos pelo Estado do Piaui com realização de festas e eventos no mesmo período, tem-se o total de R$ 66.904.883,76, demonstrados por exercícios, de acordo com o demonstrativo em anexo.”

Ademais, em audiência realizada, conforme link disponibilizado no ID.13362144, verifica-se que os atrasos foram contornados inclusive no mesmo ano, pois após as denúncias a própria Secretaria de Saúde sanou a situação na época.

Logo, caberia à parte apelante apresentar provas de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 00010394120108120044 MS 0001039-41.2010.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021).

Diante do exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem honorários advocatícios, conforme sentença.

 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0802240-28.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024