Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000276-25.2013.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. danos morais. condenação. cabível. cobrança indevida. ultrapassa o mero dissabor. recurso conhecido e provido. sentença reformada. 1. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude. 2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo. 3. Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. 4. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-25.2013.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000276-25.2013.8.18.0058

Apelante: MARIA JOSÉLIA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado: Murillo Antônio Da Mota Barcellos (OAB/PI nº 8.998)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. danos morais. condenação. cabível. cobrança indevida. ultrapassa o mero dissabor. recurso conhecido e provido. sentença reformada.

1. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude.

2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo.

3. Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

4. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

6. Apelação Cível conhecida e provida.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


         Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSELIA RIBEIRO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha  – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris: 


Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistência do débito ora discutido, no valor de R$ 6.488,24. 

E em via de arrastamento confirmo a Antecipação de Tutela, no sentido de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e caso já tenha sido efetivada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Além de não incluir o nome da autora nos cadastros de negativação, por conta do procedimento supra mencionado. 

Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não restarem configurados nos autos.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da cobrança indevida, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil” (id n.º 10635850). 

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) a sentença a quo deve ser reformada com relação ao pedido de indenização por danos morais, pois se encontra em desacordo com a norma jurídica; ii) cabe salientar que foi devidamente juntado à petição inicial a referida comprovação de negativação do nome da Apelante perante órgão de proteção ao crédito; iii) por fim, pugnou pela reforma da sentença no capítulo em que julgou improcedente o pleito indenizatório, haja vista os danos morais sofridos pela parte Autora, ora Apelante.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária Ré, ora Apelada, argumentou, em síntese, pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado.

PARECER MINISTERIAL (id n.º 11651465): instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum.


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso. 


II. DOS FUNDAMENTOS

 De antemão, verifico que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelante, em razão de uma cobrança indevida no importe de R$ 6.488,24.

 Compulsando os autos, denota-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude

 Assim sendo, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo.

 Uma situação como a supramencionada ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, ao causar intensa frustração, aborrecimento e angústia, ocasionando, assim, o direito à indenização a título de dano moral.

 Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. 

(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se] 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se] 


Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) 


Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.

Para os danos morais, verifica-se que o termo inicial de juros e correção monetária ocorre em momento distinto, pois aqueles (juros) se iniciam com o evento danoso (cobrança indevida oriunda de prova unilateralmente produzida), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e esta (correção monetária) incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.  

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (cobrança indevida oriunda de prova unilateralmente produzida) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:  

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.  

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).  

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.  

4. Agravo interno provido.  

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

III. DECISÃO

 Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, em danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000276-25.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSELIA RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/04/2024