TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008909-36.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse. DEFERIMENTO TÁCITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a possibilidade de deferimento tácito de gratuidade da justiça, bem como a concessão, ou não, do benefício à parte Autora, ora Apelante.
2. Acerca do deferimento tácito de gratuidade da justiça, o STJ sedimentou o entendimento de que, como regra geral, na hipótese de ausência de apreciação do pleito de gratuidade, é possível considerar que houve o deferimento tácito, salvo quando o julgador constatar, nos autos, elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza.
3. “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”. Precedentes do STJ.
4. Logo, reconheço o deferimento tácito da justiça gratuita em favor da Apelante, contudo, a concessão da gratuidade não torna o beneficiário imune às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, apenas suspende a sua execução pelo período previsto na lei, como determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o deferimento tácito de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante, assim como para suspender a obrigação de que esta arque com as despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. Condeno, ainda, a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa” (id n.º 4507301).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no caso em apreço, ressalta-se que a falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade da justiça; ii) o magistrado a quo permaneceu omisso/silente quanto à gratuidade da justiça; iii) depreende-se que se não há decisão contrária e fundamentada, presume-se que o pedido de justiça gratuita foi aceito, não devendo a parte Autora ser condenada ao referido pagamento; iv) logo, não há como se exigir o pagamento dos honorários advocatícios e custas, na medida em que ocorreu o referido reconhecimento do benefício da gratuidade.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de id n.º 4507307.
PARECER MINISTERIAL (id n.º 9434751): instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de deferimento tácito de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
No mérito, discute-se, como já exposto, a possibilidade, ou não, de deferimento tácito da gratuidade, bem como a concessão, ou não, do benefício à Apelante.
Desde já, verifica-se que assiste razão à Apelante quando argumenta que o magistrado a quo foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça e que, por isso, houve o seu deferimento tácito.
Em análise dos autos, observa-se que, de fato, houve omissão, pois, inexiste decisão apreciando o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Autora.
Outrossim, acerca do deferimento tácito de gratuidade da justiça, o STJ sedimentou o entendimento de que, como regra geral, na hipótese de ausência de apreciação do pleito de gratuidade, é possível considerar que houve o deferimento tácito, salvo quando o julgador constatar, nos autos, elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.
(STJ – EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido.
(STJ – AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que “é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias” (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial.
(STJ – EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Destarte, em consonância com entendimento consolidado pela Corte Superior, entendo que, de fato, houve o deferimento tácito de gratuidade da justiça em favor da Apelante, e, ainda, inexiste nos autos elementos aptos a infirmar a declaração de pobreza apresentada pela parte Autora.
Logo, dou provimento ao recurso, reconhecendo-se o deferimento tácito da justiça gratuita em favor da Apelante, contudo, a concessão da gratuidade não torna o beneficiário imune às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, apenas suspende a sua execução pelo período previsto na lei, como determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Por fim, embora a parte Apelante tenha logrado êxito no presente recurso, não foi vencedora na ação de origem, pelo que, na decisão vergastada, houve a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Assim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais neste grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer o deferimento tácito de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante, assim como para suspender a obrigação de que esta arque com as despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR-RODRIGUES DE ARAÚJORelator
0008909-36.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/04/2024