Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800310-26.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-26.2020.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-26.2020.8.18.0056

APELANTE: GERALDO JOAQUIM DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A) SUBSTITUTO: DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOAQUIM DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 9493869, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à análise do mérito da ação.


Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9493874. Em suas razões, argumenta que os extratos bancários não constituem documento imprescindível à propositura da ação e que houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


Ao final, requer seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


O Banco apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 9493879, argumentando a favor da manutenção da sentença recorrida, em que a inicial foi indeferida. Nesses termos, pede o improvimento do recurso.


Na decisão de ID 10460615, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Na sentença, o magistrado de origem entendeu que, para o recebimento da inicial, fazia-se necessária a juntada pela autora dos extratos bancários referentes ao período da contratação do empréstimo.


Cinge-se a controvérsia em saber se para o ajuizamento da demanda faz-se necessária a apresentação ou não de extrato bancário.


Dito isso, a exigência se revela descabida, isto porque, de pronto, é de se alertar que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com aqueles capazes de subsidiar o acolhimento ou não do pedido de mérito formulado na petição inicial.


Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial.


Esse é o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.


Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).


Com esses fundamentos, vota-se pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem, para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0800310-26.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GERALDO JOAQUIM DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024