Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0755611-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário  
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0755611-50.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência]

AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno Cível, interpostos por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0824584-59.2021.8.18.0140), proposta contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.


Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores.


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento (Id. 7633911), requerendo a suspensão dos descontos em sua conta corrente das parcelas para pagamento dos empréstimos, com abstenção de negativação do seu nome, por terem sido os contratos firmados por terceira pessoa, fraudadora, que se passou por funcionário do Banco do Brasil.


Foi proferida decisão (Id. 8358232), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.


A parte agravante interpôs Agravo Interno (Id. 8945447) renovando os argumentos apresentados e requerendo a reforma da liminar.

 

É o que basta relatar.


Em consulta aos autos do processo originário (0824584-59.2021.8.18.0140), constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão da superveniência de sentença (Id. 52460610), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.


Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.


É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)


Logo, sendo manifesta a prejudicialidade do recurso principal, impõe-se reconhecer a superveniência da mesma circunstância relativamente ao recurso acessório, o Agravo Interno.


Pois bem. Dispõe o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.


Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicados os recursos, em razão da perda de seu objeto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina, 19 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755611-50.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Detalhes

Processo

0755611-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2024