Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0756565-96.2022.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A decisão proferida na origem se afigura em consonância com o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito em sede de liminar. 2. Perigo de dano grave e irreparável a amparar a parte agravada. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso indeferido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756565-96.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756565-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A decisão proferida na origem se afigura em consonância com o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito em sede de liminar. 2. Perigo de dano grave e irreparável a amparar a parte agravada. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso indeferido.


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação Anulatória nº 0823577-95.2022.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos Autos de Infração nº: 220081630022359 e 220081630022383, até o julgamento final da presente ação, nos termos do Art. 151, V do CTN, a fim de que a empresa autora possa continuar suas atividades empresariais, inclusive possibilitando, a expedição de certidões de NADA CONSTA, notadamente CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS em favor da empresa Requerente no que concerne à matéria em comento (dívida ativa) junto ao Estado do Piauí.


A parte agravante afirmou que a parte agravada propôs uma Ação Anulatória de Débito Fiscal com o objetivo de anular os Autos de Infração nº 220081630022359 e 220081630022383, os quais apontam violação aos Arts. 1º, caput, e 2º, inciso I, 23, 24, I; e 64 § 4º, IV, “b” da lei 4.257/89, c/c art. 108 inciso I, alínea a, item 1; e 1.588, § 4º, incisos I e XXII do Decreto Nº. 13.500 de 23/12/2008.


Afirmou que o Auto de Infração Nº 220081630022359 totaliza o valor total de R$ 358.543,28; o Auto de Infração Nº 220081630022383 totaliza o valor total de R$ 1.599.626.64. E aponta que os Autos de Infração foram lavrados em desfavor da empresa Requerente ante a ausência de identificação das mercadorias e de seus respectivos regimes fiscais, falta de documentos que comprove a lisura dos seus levantamentos, bem como, a não observância das alíquotas internas e interestaduais.


Alegou que a parte agravada/autora requereu o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e do apontamento do débito, possibilitando, a expedição de certidões de NADA CONSTA, notadamente CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS em seu favor.


Defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de que a empresa agravada “deixou de recolher o ICMS devido, em virtude de haver promovido operações relativas à saída de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes, fato que enseja a presunção legal de omissão de receita, evidenciada pela diferença obtida a partir da aplicação do levantamento Específico Documental de Mercadorias em anexo”, nos termos do Auto de Infração.


Apontou a ocorrência de violação aos termos da legislação tributária pátria, destacou a correta interpretação e aplicação das normas para a lavratura dos Autos de Infração e defendeu a necessidade de reforma da decisão ora agravada. Ao final, apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 8440530 arguindo a tempestividade das contrarrazões e discorrendo sobre os fatos da demanda, oportunidade na qual aponta a propositura de Ação Anulatória pela empresa ora agravada e o deferimento da liminar impugnada. Sustentou ser descabida a atribuição de efeito suspensivo no caso em análise ao fundamento de que a decisão ora impugnada não ensejará nenhum prejuízo ao Estado do Piauí, e, em contrapartida, poderia gerar sérios danos à empresa agravada ante a onerosidade dos Autos Infracionais e às limitações impostas à mesma.


Defendeu a nulidade dos Autos Infracionais, arguindo a violação ao devido processo legal e argumentou que os valores impostos à empresa são excessivamente elevados com o risco de provocar sérios danos e comprometer o próprio equilíbrio financeiro da empresa, provocando restrições no tocante à atuação. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.


Decisão (Id. 10959979) negou o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Em parecer Id. 11160304 o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.


É o que importa relatar.



VOTO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar ajuizada pela agravada em desfavor do agravante.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte Agravante em suas razões recursais, entende-se que a decisão agravada está respaldada dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. Especificamente quanto ao requisito jurídico, ou seja, a parte atinente ao mérito da demanda, importa considerar que a empresa agravada/autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência de direito em seu favor. Ademais a matéria deverá ser submetida a uma análise mais apurada e precisa no Juízo de Origem.


No tocante ao requisito risco de dano grave de difícil reparação, contrariamente ao que defende o Estado do Piauí, ora agravante, entende-se que risco maior está bem mais evidenciado ao observarmos a demanda sob a ótica de direitos da empresa agravada. Isso porque, ao que se extrai dos Autos de Infração, verificamos a consolidação de um montante bastante elevado que, indiscutivelmente, poderá ensejar danos financeiros à empresa.


Assim, a suspensão da exigibilidade dos valores referenciados nos Auto Infracionais, em que pese impossibilitar momentaneamente a cobrança por parte do Estado, indiscutivelmente, se afigura situação de gravidade bem menor, haja vista que, em sendo julgada improcedente a demanda, e os Autos Infracionais mantidos, o Estado do Piauí poderá realizar a cobrança em momento posterior.


Nesse mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Superior:


Entendemos que a decisão não merece reparo, uma vez que restam evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora, são comprovados de maneira incipiente, analisados em juízo inicial precário.


Assim, o magistrado singular, como afirmado acima, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo da demora autorizadores da tutela liminar, bem como a probabilidade de reversão da decisão.


Além disso, eventual inadimplência da empresa agravada, diante do não pagamento dos Autos Infracionais ora questionados, ensejaria restrições à empresa agravada no tocante à participação em procedimentos licitatórios e concorrências públicas diversos, haja vista a ausência de Certidões de Nada Consta e Certidões de Negativa de Débitos Tributários imprescindíveis a habilitações em concorrências públicas e licitações. Daí concluir-se, assim, que o perigo da demora, ou risco de dano grave de difícil reparação, está a amparar o pleito da parte agravada, pelo que entende-se pela necessidade de manutenção da decisão agravada.


Por todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial superior, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

         Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

            Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0756565-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

01/10/2024