Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750308-86.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DEMONSTRADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750308-86.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750308-86.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DEMONSTRADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que após exercer a função de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí por quase 10 (dez) anos, teve o cargo declarado vago com efeitos a partir de 04/04/2011, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, entretanto, deixou de gozar as férias referente aos exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2010, bem como uma licença prêmio de 03 (três) meses, férias e 13º salário proporcional aos meses trabalhado no ano de 2011, razão pela qual pediu sua transformação em pecúnia, dada a impossibilidade de gozá-las da forma ordinária, devido a perda do vínculo

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido nas seguintes verbas: 1) Pagamento do valor de R$ 23.750,24 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2010; 2) Pagamento do valor de R$ 17.812,68 (dezessete mil oitocentos reais e sessenta e oito centavos) a título de conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença prêmio; 3) Pagamento do valor de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente a um terço de férias proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 4) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 5) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia da gratificação natalina, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.

Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: a prescrição; o pleito de conversão, em pecúnia, de férias adquiridas e não gozadas – impossibilidade; a licença-prêmio – conversão em pecúnia - ausência de previsão legal; a impossibilidade do cálculo sobre o vencimento vigente em novembro de 2015. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas. 

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s). 

In casu, estando o direito pleiteado provado por meio de certidão emitida pelo próprio réu através da Gerência de Gestão de Pessoas (art. 373, I, do CPC) e não tendo o demandado trazido aos autos prova de qualquer fato impeditivo, modificação ou extinção do direito do autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe como decorrência lógica da responsabilidade objetiva do Estado, bem como do princípio que veda enriquecimento sem causa, independentemente da quantidade de períodos acumulados.

Quanto a licença prêmio, restou provado pela certidão emitida pela Gerência de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, emitida em 16/09/2014, que o autor adquiriu o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença prêmio por ter iniciado seu labor naquele Órgão no dia 09/07/2001, tendo, portanto, concluído o quinquênio de efetivo exercício, previsto na redação originária do art. 91, caput, da LC nº 13/94, do Estado do Piauí no dia 09/07/2006.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0750308-86.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS

Publicação

02/04/2024