TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750308-86.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO DEMONSTRADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que após exercer a função de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí por quase 10 (dez) anos, teve o cargo declarado vago com efeitos a partir de 04/04/2011, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, entretanto, deixou de gozar as férias referente aos exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2010, bem como uma licença prêmio de 03 (três) meses, férias e 13º salário proporcional aos meses trabalhado no ano de 2011, razão pela qual pediu sua transformação em pecúnia, dada a impossibilidade de gozá-las da forma ordinária, devido a perda do vínculo
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido nas seguintes verbas: 1) Pagamento do valor de R$ 23.750,24 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2010; 2) Pagamento do valor de R$ 17.812,68 (dezessete mil oitocentos reais e sessenta e oito centavos) a título de conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença prêmio; 3) Pagamento do valor de R$ 494,75 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente a um terço de férias proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 4) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; 5) Pagamento do valor de R$ 1.484,37 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de conversão em pecúnia da gratificação natalina, proporcionais aos meses trabalhados em 2011, ou seja, janeiro, fevereiro e março; As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.
Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: a prescrição; o pleito de conversão, em pecúnia, de férias adquiridas e não gozadas – impossibilidade; a licença-prêmio – conversão em pecúnia - ausência de previsão legal; a impossibilidade do cálculo sobre o vencimento vigente em novembro de 2015. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, estando o direito pleiteado provado por meio de certidão emitida pelo próprio réu através da Gerência de Gestão de Pessoas (art. 373, I, do CPC) e não tendo o demandado trazido aos autos prova de qualquer fato impeditivo, modificação ou extinção do direito do autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe como decorrência lógica da responsabilidade objetiva do Estado, bem como do princípio que veda enriquecimento sem causa, independentemente da quantidade de períodos acumulados.
Quanto a licença prêmio, restou provado pela certidão emitida pela Gerência de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, emitida em 16/09/2014, que o autor adquiriu o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença prêmio por ter iniciado seu labor naquele Órgão no dia 09/07/2001, tendo, portanto, concluído o quinquênio de efetivo exercício, previsto na redação originária do art. 91, caput, da LC nº 13/94, do Estado do Piauí no dia 09/07/2006.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 01/04/2024
0750308-86.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEIDENI MORAIS DOS SANTOS
Publicação02/04/2024