Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800315-31.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) No caso vertente, não há ofensa à dialeticidade recursal. O apelo impugna, adequadamente, os termos da sentença, o que demonstra sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido. Ou seja, na situação dos autos não identificamos ofensa aos arts. 932, III do CPC, nem tampouco ao inciso III do art. 1010 do CPC. 3) Ademais, a peça recursal não se limita à mera reprodução dos argumentos levantados na ação declaratória ajuizada pela ora embargada. 4) Desse modo, este órgão julgador, não observando ofensa à dialeticidade recursal, conheceu o recurso, dando ao mesmo o devido processamento. 5) Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6) Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800315-31.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800315-31.2019.8.18.0073

APELANTE: IVONEIDE SERAFIM SANTIAGO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2)  No caso vertente, não há ofensa à dialeticidade recursal. O apelo impugna, adequadamente, os termos da sentença, o que demonstra sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.

Ou seja, na situação dos autos não identificamos ofensa aos arts. 932, III do CPC, nem tampouco ao inciso III do art. 1010 do CPC.

3) Ademais, a peça recursal não se limita à mera reprodução dos argumentos levantados na ação declaratória ajuizada pela ora embargada.

4) Desse modo, este órgão julgador, não observando ofensa à dialeticidade recursal, conheceu o recurso, dando ao mesmo o devido processamento.

5) Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6) Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 10345338, opostos por Banco BMG S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 10135157.

Alega o Embargante a existência de OMISSÃO haja vista que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a embargada, em seu recurso de apelação, somente reitera as alegações expostas em petição inicial, não enfrentando especificamente os fundamentos empregados na sentença de piso, quanto à comprovação nos autos da realização voluntária de empréstimos e o recebimento dos respectivos valores pela embargada.

Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanando-se a omissão apontada.

A embargada não se manifestou.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

                      Relator


                 Passo ao voto.



 

VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso vertente, não há ofensa à dialeticidade recursal. O apelo impugna, adequadamente, os termos da sentença, o que demonstra sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.

Ou seja, na situação dos autos não identificamos ofensa aos arts. 932, III do CPC, nem tampouco ao inciso III do art. 1010 do CPC.

Ademais, a peça recursal não se limita à mera reprodução dos argumentos levantados na ação declaratória ajuizada pela ora embargada.

Desse modo, esta Câmara de Justiça, não observando ofensa à dialeticidade recursal, conheceu o recurso, dando ao mesmo o devido processamento.

Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ.
4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

 

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800315-31.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IVONEIDE SERAFIM SANTIAGO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/03/2024