TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750332-17.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE ROSENO DA SILVA, JOSE ROSENO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF).. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que que são servidores Público do Estado do Piauí, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Nessa linha, afirma que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (rubrica 104), calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação de regência.
A r. sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Razões do recorrente alegando, em síntese: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO; o direito de recebimento com a devida atualização. Por fim, requer o provimento a presente apelação para que seja declarada a existência de responsabilidade do recorrido, com o consequente (r)estabelecimento a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte recorrente, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
Ademais, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, e em consequência, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0750332-17.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE ROSENO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024