Acórdão de 2º Grau

Furto de coisa comum 0000016-73.2016.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MÊS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de furto simples, tendo sido condenados a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 13/04/2016, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 13/10/2022, já decorreram exatos 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, SILVIO DE SOUSA BARRETO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000016-73.2016.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000016-73.2016.8.18.0047

APELANTE: SILVIO DE SOUSA BARRETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ACUSADO CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MÊS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia e a data da   publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de furto simples, tendo sido condenados a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 13/04/2016, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 13/10/2022, já decorreram exatos 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, SILVIO DE SOUSA BARRETO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI denunciou SILVIO DE SOUSA BARRETO, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 155, do Código Penal (Furto) praticado contra a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.

 

Consta da denúncia que:

No dia 25 de novembro do corrente, o ora denunciado furtou uma tela de arame da vítima e escondeu no quinta! da residência do seu pai.

A polícia foi acionada, e, de posse da informação de que o ora denunciado havia cometido o crime diligenciaram para encontrar o objeto furtado e o autor.

Uma testemunha chegou a vê-lo correndo com o produto do furto, sendo o arame encontrado no exato ponto que a dita viu o Sílvio deixar.

Em seguida Silvio foi preso em flagrante e o objeto do furto foi restituído ao dono.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 13 de abril de 2016, Id Num. 12757735 - Pág. 39.   

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 12757742 - Pág. 1/3, julgou procedente a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público para condenar o réu SILVIO DE SOUSA BARRETO como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (Furto simples), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,

Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, SILVIO DE SOUSA BARRETO, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 12757743 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12757752 - Pág. 1/4.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12757754 - Pág. 1/4.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13265985 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento do recurso de Apelação Criminal, e no mérito, pelo provimento recursal, reconhecendo a extinção da punibilidade do apelante Sílvio de Sousa Barreto.

É o relatório.

 

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

A defesa, em suas razões de apelação requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r. sentença atacada para que seja reconhecido o instituto da prescrição retroativa.

O Ministério Público em suas contrarrazões pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa.

 

Do pedido de reconhecimento e DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (Furto simples), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 13/04/2016, Id Num. 12757735 - Pág. 39, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 13/10/2022, Id Num. 12757748 - Pág. 2, decorreram exatos 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.

- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).  (grifo nosso).

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, SILVIO DE SOUSA BARRETO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000016-73.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto de coisa comum

Autor

SILVIO DE SOUSA BARRETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024