TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808145-24.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS, MARCOS GIOVANE LIMA, MARIA DAS DORES SILVA FERNANDES, FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES, ANTONIA SOARES TAVARES SILVA
Advogado(s): MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 10916769) interposta por VERA LUCIA SOUZA SILVA E OUTROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI (10916767), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais, as partes apelantes alegam, em síntese, que o juízo a quo julgou improcedente o pedido da Recorrente em relação a danos morais e materiais, sob a alegação de que simples falha na prestação de serviço de energia elétrica, mormente em localidade de difícil acesso, por si só, não configura inegável fato potencialmente danoso, capaz de interferir com gravidade na psique da parte autora, suficiente por si só a ensejar o dano moral; Ressalta que a requerida é concessionária de serviço público e, segundo se depreende do art. 22 do CDC, a prestação do serviço deve ser adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos;
Que o comportamento displicente e temerário da requerida, além de se amoldar um flagrante desrespeito à norma consumerista, fere a Resolução 414 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica; Que não se tratam de meros aborrecimentos vivenciados pelo requerente, haja vista tratar-se de um serviço essencial que a requerida manteve-se inerte, deixando-o sem energia elétrica durante 27(vinte e sete dias), lhe submetendo assim a toda sorte de transtornos, mágoas, aflições, angústias e inquietações, aproveitando-se da sua fraqueza e da ignorância;
Que são usuários do sistema de energia elétrica e, encontram-se no papel de consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, determinando-se:
a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita a Recorrente;
b) no mérito, seja deferida a inversão do ônus da prova em favor dos Apelantes, consoante os vastos argumentos acima expostos e, consequentemente, acolhendo-se a pretensão reparatória referente aos prejuízos causados pela Recorrida, para condenar a apelante em danos morais e materiais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), para cada apelante;
c) seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% no valor da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 10916774), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 12068398 - Pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme visto no relatório, o ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores, ora apelantes, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.
É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012). destaquei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso em tela, autores alegam, em síntese, “que residem na zona rural do município de Sigefredo/PI, são usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Equatorial Energia do Piauí desde o ano de 2005; que não bastasse a constante falta de energia e a má qualidade da energia fornecida aos requerentes, na data de 06/11/2021 os mesmo foram surpreendidos com a falta de energia perdurando até o dia 03/12/2021, causando assim diversos transtornos aos usuários; que apesar dos inúmeros apelos por parte dos requerentes em ver sanado o problema de falta de energia na sua comunidade, somente após longos 31 (trinta e um dias) a concessionária restabeleceu o fornecimento de energia na comunidade Arrelique, Zona Rural do municipio de Sigefredo Pacheco.”
Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
Com efeito, a afirmação de que na comunidade onde as partes autoras/apelantes residem foi atingida pela falta de energia, tem-se que, contudo, o simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.
No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada, consoante se depreende a seguir:
- Id. 10916158 - Pág. 3 - Foram levantadas todas as ocorrências emergenciais por falha de fornecimento nas unidades consumidoras, sendo identificado um registro de serviço emergencial por falta de energia geral na UC de Marcos Giovane Lima, no dia 06/11/2021, às 08:36, que foi concluído no mesmo dia, às 14:09, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL”
- Id. 10916158 - Pág. 5 - No dia 07/11/2021, às 17:04, foi aberta nova solicitação emergencial por falta de energia na UC de Francisca da Conceição Alves. O referido serviço foi concluído no mesmo dia, às 20:33, com a informação “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”;
- Id. 10916158 - Pág. 6 - Na mesma data, foi informado ao sr. Francisco Bezerra sobre a queda geral; Na mesma data, foi informado ao sr. Francisco Bezerra sobre a queda geral: O sr. Francisco Bezerra abriu nova solicitação por oscilação em 09/11/2021, sendo atendido no mesmo dia;
- Id. 10916158 - Pág. 7 – Francisca da Conceição Alves - Também foi registrado serviço emergencial de falta de energia no dia 14/11/2021, às 06:22, e concluído no mesmo dia, às 15:04, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL APÓS FORTE CHUVA”;
Id. 10916158 - Pág. 8 – Que não foram localizadas reclamações por falta de energia nas UCs 1.664.511-1, 2.732.963 e 1.664.478-6;
Destaque-se que os apelantes não se desincumbiram, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado:
(...) “Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a regular prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Das alegações da ré e diante da prova documental trazida com a inicial, restaram incontroversas as interrupções por falta de energia geral, ID. n º 25009891: na UC de Marcos Giovane Lima, no dia 06/11/2021, às 08:36, que foi concluído no mesmo dia, às 14:09, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL”. Já no dia 07/11/2021, às 17:04, foi aberta nova solicitação emergencial por falta de energia na UC de Francisca da Conceição Alves. O referido serviço foi concluído no mesmo dia, às 20:33, com a informação “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”. Também foi registrado serviço emergencial de falta de energia no dia 14/11/2021, às 06:22, e concluído no mesmo dia, às 15:04, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL APÓS FORTE CHUVA”. Por fim, não foi localiza reclamações por falta de energia nas UCs 1.664.511-1, 2.732.963 e 1.664.478-6. Embora no presente caso seja inequívoco que a responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de culpa, visto que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica, os autores não demonstraram a existência de nexo causal entre uma eventual conduta da ré com o alegado dano. A prova trazida pelos requerentes revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se um enfoque meramente especulativo nas informações trazidas, sem comprovação do real dano. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito. (...)”
Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
Neste sentido transcrevo julgados de diversos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos. Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos. Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018).
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTORA ALEGA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE APAGÃO QUE PERDUROU POR 6 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE A INTERRUPÇÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) HORAS NÃO PODER SER CONSIDERADA BREVE, NO CASO EM EXAME, CORRETO O JUÍZO, POIS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º VIII DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA DE SUA ALEGAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL NEM DOCUMENTAL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE APAGÕES OCORRIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2011, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02681982020118190001 RJ 0268198-20.2011.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00)
Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pleito constante no item “b”, do presente recurso de apelação, segunda parte, para que seja a parte apelada condenada em danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelante, devo ressaltar que referido pedido não consta nos pleitos iniciais, o que caracteriza inovação recursal.
Com efeito, de acordo com o art. 1.014 do CPC/2015, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior”. No caso dos autos, no entanto, a parte não demonstrou a existência de força maior, de modo que apreciar os novos argumentos ora deduzidos a vedação do ius novorum, consagrada pela legislação processual.
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve-se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL (MOVS. 12.2 A 12.6). PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL – MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. “A inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição” (STJ, 3ª T., REsp 890.311/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, j. 12.08.2010, DJe 20.08.2010). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004350-86.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.05.2022).
Ademais, tem-se que o julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo neste ponto.
Portanto, não conheço do recurso neste ponto.
IIII – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808145-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorFRANCISCO RENAN DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2024