Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801147-83.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). No juízo de origem ficou constatado já ter a parte autora intentado outra ação contra o mesmo réu, impugnando o mesmo contrato, diante disso, resta configurada a litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II do CPC. 2. Tendo a parte autora desistido da ação antes da citação do réu não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-83.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801147-83.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA.  ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.  DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). No juízo de origem ficou constatado já ter a parte autora intentado outra ação contra o mesmo réu, impugnando o mesmo contrato, diante disso, resta configurada a litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II do CPC. 2. Tendo a parte autora desistido da ação antes da citação do réu não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida pela parte apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 11729074, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa.  

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11729075. Em suas razões, aduz que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao réu e pede pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

O banco apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 11975524, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.



VOTO


 

A apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o banco apelado, que tem feito descontos em seu benefício previdenciário. 

Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a sua obtenção.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa.

Acerca da matéria, entende-se que a deliberação deve ser mantida, já que, uma vez constatado o ajuizamento de nova ação pela parte impugnando o mesmo contrato, há situação prevista nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Dito isso, não merece reparos a sentença recorrida no tocante à multa por litigância de má-fé.

Dos honorários sucumbenciais

Além da aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 5%, o magistrado também condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa.

Sobre o tema, é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios antes da citação do réu, tendo em vista que nesse momento ainda não fora formada a relação processual.

Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.592.181/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)

Sendo assim, merece reparo a sentença recorrida no tocante à condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 

Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser mantida nos seus demais termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801147-83.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2024